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em 30/08/2022

Quais são os elementos de validade (gerais e específicos) de um Testamento Cerrado?
No acórdão abaixo transcrito (e trechos do parecer do Ministério Público), encontramos a fundamentação da importância de observar todas as exigências da lei para garantir que as vontades do testador prevaleçam!

No caso, o registro do testamento cerrado foi indeferido na 1a instância!

Uma pena!

E no curso sobre Testamentos conversamos tanto sobre a importância de respeitar a solenidade prevista em lei, inclusive as leituras que devem ser feitas! As testemunhas precisam vivenciar isso, participar, presenciar as leituras, para no futuro, se for necessário, afirmar como foi que tudo aconteceu no dia em que o testamento foi feito.

Se isso não fosse importante, não seriam necessárias testemunhas para a prática deste ato!

No presente caso, mesmo assim, o Tribunal reconheceu a validade do Testamento, mas o ideal, É OBSERVAR TODAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA MINIMIZAR O RISCO DO TESTAMENTO NÃO VALER E ASSIM NÃO PREVALECEREM AS VONTADES DO TESTADOR!

Fiquem atentos!

 

E vejam a decisão: 

RELATÓRIO. Des. Rui Portanova (RELATOR)

Acolho como relatório aquele vindo no parecer do Ministério Público:

Trata-se de recurso de apelação interposto por M.O.F., inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e indeferiu o pedido de registro do testamento cerrado supostamente deixado por S.C.M.. Restou condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais, pois indeferida a gratuidade por ausência de prova da necessidade desta.

Em suas razões, a autora esclarece que, após manifestação do MP sobre o não preenchimento dos requisitos legais para validade e registro do testamento, buscou informações junto ao Tabelionato, ocasião em que lhe foi comunicado que o auto de aprovação só seria entregue pelo Tabelião mediante autorização judicial. Diz que a autorização judicial foi indeferida sob a fundamentação de que se trata de procedimento especial. Afirma que, entre o indeferimento da autorização e a sentença de improcedência, postulou cópia certificada do instrumento original assinado pelo Tabelião, sendo, então, fornecido o referido documento. Argumenta no sentido de que houve cerceamento ao seu direito de defesa, pois não lhe foi oportunizado fazer prova da veracidade do testamento, o qual, por erro do tabelionato não foi feito na mesma folha. Refere que a última vontade do testador não deve ser ignorada por um vício sanável, visto que, a falha não gera nulidade absoluta, sendo um vício que o próprio testador não tinha conhecimento, uma vez que se dirigiu até o tabelionato de sua cidade, acompanhado de duas testemunhas, pedindo que fosse lavrado o testamento cerrado. Por fim, sustenta ter havido cerceamento ao seu direito de defesa no tocante à realização de prova da necessidade ao benefício da gratuidade, pois não lhe foi oportunizado provar a sua condição de hipossuficiente. Requer o provimento do recurso, fins de que seja reformada a sentença e acolhido o pedido inicial de registro do testamento. Requer, ainda, lhe seja oportunizada a juntada de provas de que faz jus à gratuidade (fls. 96/104).

O Ministério Público manifestou pelo improvimento do apelo.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. É o relatório.

VOTOS

Des. Rui Portanova (RELATOR)

O caso.

Vale a pena ter em conta o motivo principal que fundamentou a sentença de improcedência. Para tanto vale começar pelo parecer ministerial de primeiro grau que detectou um defeito: No caso em tela, verifica-se que o testamento cerrado não respeitou todos os requisitos legais extrínsecos previstos no art. 1.868 do Código Civil especificamente os requisitos previstos nos incisos III e IV. Ou seja, o Ministério Público de primeiro grau estava apontando a falta de (inciso III) que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia em seguida, ao testador e testemunhas; e (inciso IV) que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador. A sentença foi na linha do Ministério Público dizendo:

No caso dos autos, como bem adiantado pelo Representante do Parquet, o documento não merece registro, por não atendidas as exigências legais. Vide que o documento não foi apresentado ao Tabelião para ser aprovado, pois nada nesse sentido consta, conforme determinam os arts. 1.868 e 1.867, acima citados. Vide que, mesmo que o tabelião tivesse lavrado o auto de aprovação em outra página, necessariamente teria que constar ao término do documento o sinal público do Tabelionato respectivo, o que, igualmente não foi cumprido.

Assim, considerando que no procedimento de jurisdição voluntária de abertura de testamento, cabe ao Magistrado apenas a verificação da regularidade formal do ato de disposição de última vontade que lhe for submetido, ou seja, a ausência de vícios extrínsecos, e a sua homologação em observância ao disposto no CPC e considerando que no caso dos autos o documento não atende aos requisitos exigidos na legislação respectiva e tratando-se de ato solene, cujo descumprimento das exigências implica nulidade do documento, indefiro o pedido de registro do testamento. Negritei a parte da sentença, para dar realce ao fato de, quando do pedido de abertura do testamento a parte requerente não trouxe com a inicial a certidão dando conta de que o Tabelião, no momento da feitura do testamento, tinha procedido na forma da lei e tinha certificado o atendimento legal.

Ou seja, no rigor, não é que estava faltando, no instrumento do testamento mesmo, um elemento essencial. O que estava em falta era um documento que deveria acompanhar o pedido inicial e não veio, qual seja: a certidão do tabelião (denominado pela lei de auto de aprovação. Ou seja, era mais um defeito deste procedimento do que do testamento em si.

Pois bem. Agora, cumpre recolher do que sobrou, das idas e vindas deste procedimento.

Da inicial até a sentença.

Convém dizer que o pedido inicial foi feito por M., dizendo que o testador confiou à apresentante a guarda do presente testamento cerrado, para que, após a sua morte, o mesmo fosse levado à abertura neste juízo, o que se faz nessa oportunidade.

Não chega a ser significativo, por agora, dizer que em petição a partir da folha 15, J., dizendo-se irmão e herdeiro do testador, acostou petição postulando o não registro do testamento.

Interessa mais o fato de a parte requerente ter sido intimada de tal petição e pedido oitiva de testemunhas. O que foi indeferido na decisão de folha 36.

E veio, rápida, a sentença acima referida a partir da folha 38.

Depois da sentença o AUTO DE APROVAÇÃO.

A sentença tem a data de 20 de novembro de 2018.

Antes que a parte requerente tivesse sido intimada da sentença, veio pedido de habilitação nos autos, já com embargos de declaração, de P. e F. (fl. 41). Elas se dizem herdeira legais do falecido testador, como também são as herdeiras testamentárias, beneficiárias diretas do testamento cujo registro é objetivo nestes autos.

Na folha 48 dos autos aparece o motivo principal do pedido de participação dessas requerentes.

É dito:

Ao que se vê, o principal fundamento de JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO consiste na ausência do AUTO DE APROVAÇÃO e por consequência, da ausência de provas de que aquele testamento de fls. 11/12 foi efetivamente apresentado ao Tabelião na presença de duas testemunhas, para fins de APROVAÇÃO.

E agora a surpresa:

Calha asseverar, que tão logo tomaram conhecimento desta situação, as Requerentes diligenciaram no intuito de tomar conhecimento do processo e também em busca de informação a respeito da existência ou não do AUTO DE APROVAÇÃO; Após a realização de diligências perante o Tabelionato desta comarca, as Requerentes tomaram conhecimento de que o AUTO DE APROVAÇAO não apenas existia, como poderia ser fornecido mediante a comprovação do óbito do testador e de aberto do processo de registo de testamento cerrado?.

Foi então que as requerentes tomaram as devidas providências e acostaram à sua petição o AUTO DE APROVAÇÃO. É o documento que aparece nestes autos na folha 53.

Ouvida a requerente que deu origem ao presente pedido, requereu o provimento dos embargos de declaração e a aprovação do testamento.

De alguma forma, a declaração firmada pelo Tabelião na folha 74 justifica o motivo pelo qual o Auto de Aprovação não foi fornecido à requerente original antes da intentação desta ação. Certifica o Tabelião: Após pedido verbal por Auto de Aprovação, por receio de inviabilizar o procedimento Judicial de abertura testamento cerrado, informei que forneceria cópia mediante autorização judicial. Os embargos de declaração foram conhecidos mas desprovidos.

E veio a apelação da requerente original e contrarrazões de J. pedindo a manutenção da sentença.

DISTINÇÃO NO FUNDAMENTO DA SENTENÇA E MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU

Bem entendido, o defeito que deu origem à improcedência desta ação, na sentença, não chegou a ser um defeito estritamente considerado no instrumento de do testamento em si. A exigência legal do testamento é que o Tabelião lavre a certidão.

E isso foi feito.

Ora, os motivos que levaram ao indeferimento do registro do testamento, foi a falta de prova, a falta da certidão, ou seja, um documento que deveria acompanhar a petição inicial e não acompanhou.

Documento esse que, repito, após a sentença aportou aos autos por diligência das sobrinhas beneficiadas pelo testador (cópia do ?auto de aprovação?, registrado em escritura pública apartada, lavrada pelo tabelião, fl. 73).

E também como dito, acompanhado de justificativa do Tabelião de que, por orientação dele serventuário, lavrou o auto em escritura apartada, arquivando em suas notas, até que viesse a ordem judicial para exibição (fl. 74).

O juízo de primeiro grau sequer considerou (mesmo em sede de embargos) a vinda do documento que, para a sentença, foi o motivo da improcedência.

Já o Ministério Público neste grau, também não chegou a apontar um defeito estritamente considerado no instrumento de do testamento em si.

Apesar de reconhecer a existência do auto de aprovação, apontou fundamento diverso para a improcedência.

Disse o parquet (fl. 145):

Ainda que a autora tenha providenciado a juntada do auto de aprovação após a sentença (fl. 73), este não foi elaborado nos termos dispostos em lei, uma vez que não respeitada a forma prevista no artigo 1.869, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Assim, independente da juntada intempestiva do documento, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de registro do testamento.

Isso porque, de acordo com o dispositivo legal supramencionado o auto de aprovação deve começar imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado grifo nosso.

E mais, diz o parágrafo único que Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.

Em que pese o auto de aprovação tenha sido elaborado em conformidade com o disposto no artigo 1.868 do CC, não fora observado o disposto no art. 1.869 do CC, uma vez que o auto de aprovação restou redigido em folha separada no formato de uma escritura pública, e ficou arquivado no Tabelionato em separado ao testamento, que foi cerrado e cosido em apartado.

Mas não pode haver dúvida: conquanto não elaborado o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, como o própria Procuradoria de Justiça reconhece, o auto realizado pelo Tabelião preencheu todas as formalidades essenciais, no que diz com a preservação da vontade do testador (leitura na presença de todos, em frente ao testador e testemunhas exigidas pela lei).

Apenas se deu em termo apartado. E por orientação do próprio tabelião, tal como justificado na declaração do tabelião de fl. 74.

Por certo, o Judiciário, na análise do contexto da prova, não permitirá que se esvazie o conteúdo da vontade do testador, por eventual atecnica do Tabelião.

Até mesmo por que, vai-se ao instrumento de testamento (fl. 11/12) e facilmente se verifica inexistir qualquer rasura ou inserção de cláusula, qualquer que seja, ?imediatamente depois da última palavra do testador?.

Não há mínimo temor de adulteração do testamento.

No local em que deveria ter início o termo de aprovação ou um carimbo do tabelionato, há um espaço em branco (totalmente preservado) a demonstrar que manifestação de vontade do testador está absolutamente preservada.

CONCLUSÃO. Em suma, trata-se de uma falta mais processual do que material, que levou ao julgamento de improcedência e também a promoção ministerial em segunda instância pelo desprovimento do apelo.

O que se tem neste momento, depois de tantos descaminhos e intromissões de pessoas mais ou menos interessadas no presente processo  e testamento  é que foi atendida a formalidade tabeliã essencial: realização do termo de aprovação, com todas as formalidades intrínsecas.

Repito, o defeito aqui é mais deste procedimento (eventual atecnia procedimental) do que defeito material do testamento.

Ou seja, defeito mais processual do que material.

E, tomando-se em consideração o detalhe do defeito, tem que cada área obedece a seus princípios hermenêuticos. Do ponto de vista processual, interessa mais o supra princípio da instrumentalidade: o processo deve servir para busca de resolução do mérito com justiça.

Já do ponto de vista material, o princípio hermenêutico orientador é, na medida do possível, buscar atender a vontade do testador.

Neste ponto, a orientação vinda do Superior Tribunal de Justiça traz adequada orientação:

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INCAPACIDADE DA AUTORA. QUEBRA DO SIGILO. CAPTAÇÃO DA VONTADE. PRESENÇA SIMULTÂNEA DAS TESTEMUNHAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.

1. Em matéria testamentária, a interpretação deve ser voltada no sentido da prevalência da manifestação de vontade do testador, orientando, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado, diante da existência de fato concreto, passível de colocar em dúvida a própria faculdade que tem o testador de livremente dispor acerca de seus bens, o que não se faz presente nos autos.

2. O acórdão recorrido, forte na análise do acervo fático-probatório dos autos, afastou as alegações da incapacidade física e mental da testadora; de captação de sua vontade; de quebra do sigilo do testamento, e da não simultaneidade das testemunhas ao ato de assinatura do termo de encerramento.

3. A questão da nulidade do testamento pela não observância dos requisitos legais à sua validade, no caso, não prescinde do reexame do acervo fático-probatório carreado ao processo, o que é vedado em âmbito de especial, em consonância com o enunciado 7 da Súmula desta Corte.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

( REsp 1001674/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 15/10/2010)

Em face de tal situação estou em que, mais uma vez, a forma não deve prejudicar o fundo. Nesse passo, se mostra viável, desde logo, um juízo de procedência como pretende a parte apelante. Certo que a formação do testamento atendeu os rigores da lei, viável, o provimento do presente recurso. ANTE O EXPOSTO, dou provimento à apelação para deferir o pedido de registro do testamento. Des. Luiz Felipe Brasil Santos - De acordo com o (a) Relator (a). Des. Ricardo Moreira Lins Pastl - De acordo com o (a) Relator (a). DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70082962978, Comarca de Palmeira das Missões: \DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.\ Julgador (a) de 1º Grau: CATIA PAULA SAFT Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado. Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.

 

APELAÇÃO. SUCESSÕES. REGISTRO DE TESTAMENTO CERRADO. AUTO DE APROVAÇÃO REALIZADO EM TERMO APARTADO PELO TABELIÃO. PROVA DA PRESERVAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR. Caso em que, os elementos que vieram para os autos, mesmo depois da sentença, deram conta que o auto de aprovação do testamento foi adequadamente realizado pelo Tabelião. Vindo aos autos a certidão cartorária da realização do auto de aprovação do testamento, viável o provimento do apelo com procedência da abertura do testamento cerrado. Procedimento cartorário suficiente para garantia da preservação da vontade do testador. Validade do testamento. Precedente STJ.DERAM PROVIMENTO. (TJRS - AC: 70082962978 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 11/09/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020)

 


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