0 curso(s)

R$ 0,00

em 01/11/2022

A atribuição da obrigação de pagar as despesas de manutenção dos bens do inventários - até que eles sejam partilhados - é objeto de muita divergência entre os herdeiros e, automaticamente, a Jurisprudência sempre se manifesta sobre este tema!

As despesas são do espólio, ou seja, devem ser assumidas por todos os herdeiros em conjunto.

Mas se algum herdeiro (ou terceira pessoa) estiver na posse exclusiva de alguns destes bens, deverá assumir, pessoalmente, tais despesas.

 

Veja decisão do TJGO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DO IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. 1. No caso concreto, os requisitos legais exigidos no artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, não socorre o Agravante, vez que não conseguiu desconstruir os fundamentos apresentados pelo Juiz singular na decisão recorrida. 2. Por se tratar de obrigação propter rem, o pagamento dos débitos de IPTU dos bens pertencentes ao espólio são de responsabilidade do espólio, encontrando-se o processo de inventário em curso, deve o juiz autorizar a expedição de alvará para o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis do espólio devidamente comprovadas, entretanto, é da responsabilidade do inventariante que reside no imóvel até a data da partilha. 3. Não há que se falar em suspensão dos autos principais, em razão de outra ação autônoma. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5536403-62.2021.8.09.0000; Goiânia; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Sebastião Luiz Fleury; Julg. 10/06/2022; DJEGO 14/06/2022; Pág. 2354).

 

SEGUE O ACÓRDÃO:

 

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5536403-62.2021.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: AFONSO NERY FILHO
AGRAVADOS: ANA CAROLINA FERREIRA NERY E OUTROS
RELATOR: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - Juiz Substituto em Segundo Grau
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por AFONSO NERY FILHO contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando de Mello Xavier, nos autos da ação de inventário, movida contra ANA CAROLINA FERREIRA NERY E OUTROS, nos seguintes termos:
“Primeiramente, determino a serventia deste juízo que promova a desabilitação de Carlita e seus advogados do presente processo. Analisando os autos, verifico que foram vendidos três veículos do espólio sem autorização judicial, violando-se o disposto no art. 619 do CPC.Não há nada que justifique a atuação inadequada do inventariante de promover a alienação dos automóveis sem ao menos comunicar previamente o juízo. A atuação narrada vai de encontro ao seu dever de administração e do compromisso de bem e fielmente desempenhar a função que lhe foi conferida.

Pelas razões alinhavadas, REMOVO, de ofício, o Sr. AFONSO NERY FILHO da função de inventariante e, por consequência, nomeio a herdeira ANA CAROLINA FERREIRA NERY para exercê-la. Determino a intimação desta para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o devido compromisso. A presente decisão valerá como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, devendo a herdeira nomeada, no prazo de 05 (cinco) dias, inseri-la nos presentes autos, devidamente assinada por ela ou por procurador com poderes especiais para prestar compromisso de inventariante.

Passando à análise das demais questões, precisamente em relação ao pedido de arbitramento de aluguel formulado em audiência, indefiro-o, uma vez que tal requerimento deverá ser formulado por meio de ação própria, não cabendo tal questionamento no bojo do inventário. Igualmente, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará dos veículos já alienados, uma vez que se mostra necessária a juntada da documentação atualizada dos automóveis em questão.


Por outro lado, em relação ao questionamento sobre a obrigação de quem deve arcar com o pagamento do IPTU, tenho que a responsabilidade pelo pagamento do imposto do imóvel objeto de herança cabe ao herdeiro AFONSO NERY FILHO que residia exclusivamente no bem, não havendo que se falar em débito do espólio. Ressalto que havendo necessidade de levantamento de valores para o pagamento do débito que ainda se encontra pendente, referida parcela poderá ser abatida da cota-parte do herdeiro devedor quando da apresentação do plano de partilha. Por fim, em relação ao pedido de suspensão dos autos, em virtude da ação que o herdeiro AFONSO NERY FILHO move em face da construtora TCI, também o indefiro, uma vez que se trata de ação formulada em nome próprio de um dos herdeiros. Ademais, ainda que a demanda tivesse sido proposta em nome do espólio, a suspensão pleiteada seria dispensável, porquanto a partilha delimitará a porcentagem do quinhão devido a cada herdeiro, e, eventual valorização do bem contemplará todos interessados em uma futura venda.


No mais, a fim de ultimar o feito, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências:
. Apresentar a documentação atualizada dos quatro veículos do espólio;. comprovar o pagamento das custas processuais indicadas a regularizar as pendências informadas pela Fazenda Pública e apresentar plano de partilha. Cumpridas as providências supramencionadas, ouça-se a Fazenda Pública Estadual. Após, conclusos. Intimem-se.”

A princípio, cumpre-me destacar que o agravo de instrumento deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, mesmo que se tratem de questões de ordem pública, sob pena de incorrer em supressão de instância.

O cerne da presente controvérsia, cinge-se ao fato de o magistrado ter removido o agravante do cargo de inventariante, de ofício, sob o fundamento que o mesmo vendeu três veículos do espólio sem autorização judicial; atribuiu a obrigação de efetuar o pagamento integral do IPTU, uma vez que reside exclusivamente no bem, além disso, indeferiu o pedido de suspensão da ação até o julgamento de outra ação interposta por ele, em razão da desvalorização do imóvel.

Verifico que razão não assiste ao agravante.
Compulsando os autos, verifico que espólio é composto dos seguintes bens: “…

a. Lote 13, Qd. R33, Rua T-48A, Setor Oeste, nesta capital;
b. Gleba de terras situada na Fazenda Boa Vista do Ribeirão, Trindade/GO (certidão à fl. 11) – adquirida pelo herdeiro Afonso Nery Filho;
c. Veículo Opala, ano 1973/1973, placa KCR-7280 (fl. 12) – vendido a terceiro;
d. Veículo Saveiro, ano 1988/1988, placa KBM-5464 (fl. 13) - vendido a terceiro;
e. Veículo Opala, ano 1988/1988, placa KBQ-5372 (fl. 14) – vendido a terceiro;
f. Veículo Golf, ano 1998/1999, placa KDQ-9171 (fl. 15).


O magistrado a quo na mov. 08, indeferiu o pedido do inventariante de vendas
de bens formulados, nos seguintes termos: “(…) Em relação ao pedido de venda de um dos
bens inventariados, indefiro, por ora, uma vez que a alienação de bens que estão sendo
inventariados só é possível em casos excepcionais para pagamento de custas processuais e
despesas com a manutenção do espólio, haja visa que o escopo do processo de inventário e
partilha é a formalização de entrega dos bens aos sucessores do de cujus, que se dá por meio da expedição dos formais de partilha.”, entretanto, na mov. 37, o inventariante informa a venda de três veículos que compõem espólio, e requer autorização para transferência
dos veículos aos adquirentes. Na casuística, o julgador singular removeu o inventariante, ante a sua autuação inadequada de promover a alienação dos automóveis sem ao menos
comunicar ao juízo, em conformidade com o artigo 619, do Código de Processo Civil,
que assim dispõe:

“Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie;”


Com efeito, o ordenamento jurídico permite a alienação de bens do espólio, com o objetivo de custear as despesas inerentes ao processo de inventário, desde que haja autorização judicial e anuência dos herdeiros, o que não ocorreu no presente caso.


Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REPRESENTANTES DO ESPÓLIO DO CÔNJUGE. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BENS PARTICULARES. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. TENTATIVA DE VENDA DE IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

1. Os filhos do cônjuge sobrevivente, concebidos antes do casamento com a de cujus, são também representantes legítimos do espólio do viúvo, pois a falecida deixou bens particulares, haja vista que eram casados no regime de comunhão parcial de bens.

2. O ordenamento jurídico permite a alienação de bens do espólio, com o objetivo de custear as despesas inerentes ao processo de inventário, desde que haja autorização judicial e anuência dos herdeiros. Correta a decisão de remoção do inventariante, que antes da assinatura do termo de compromisso de inventário, tenta alienar imóveis do espólio, sem
autorização judicial. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (negritei - AI n. 5486199-55.2021.8.09.0051, Rel. Des. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª
Câmara Cível, julgado em 21/04/2022, in DJe de 21/04/2022).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VENDA DE BENS DO ESPÓLIO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PRORATA.
1- O recurso cabível da decisão interlocutória de remoção de inventariante é o de agravo de instrumento, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, desde que
observado o prazo para a interposição do agravo.

2- O magistrado que preside o inventário pode remover o inventariante, inclusive de ofício, quando constatar a ocorrência de uma ou mais hipóteses elencadas nos incisos do artigo 622 do CPC.

3. Constatado que a remoção do inventariante se deu após detida análise dos fatos com escorreita valoração à luz do ordenamento jurídico, afigura-se irrepreensível o decisum atacado, neste ponto. 
4. Considerando que a pretensão da parte autora/ agravada, na origem, foi acolhida apenas parcialmente, houve sucumbência recíproca, impondo-se que cada parte fique responsável pelo pagamento do equivalente a 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (art. 86, caput, CPC).

5. RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (Apelação n. 5036389-21.2017.8.09.0051,
Rel. Des. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2020, DJe de 14/04/2020).
Desta forma, correta a decisão objurgada em remover o inventariante, ora agravante, de ofício, ante ausência de autorização judicial. De outra vértice, insurge-se o agravante quanto a responsabilidade pelo pagamento do IPTU do imóvel que ocupa, nos autos da Ação de Inventários dos bens deixados por Afonso Nery da Silva, também, verifico que razão não lhe assiste. O magistrado ao decidir a questão supramencionada, fundamentou que a responsabilidade “(…) pelo pagamento do imposto do imóvel objeto de herança cabe ao herdeiro AFONSO NERY FILHO que residia exclusivamente no bem, não havendo que se falar em débito do espólio. Ressalto que havendo necessidade de levantamento de valores para o pagamento do débito que ainda se encontra pendente, referida parcela poderá ser abatida da cota-parte do herdeiro devedor quando da apresentação do plano de partilha.”.
Conforme se verifica, é incontroverso nos autos que o herdeiro Afonso Nery Filho, ora agravante, reside no imóvel, fato confessado por ele na sua exordial, entretanto, denota-se que outros herdeiros, também moraram no imóvel, após o falecimento do de cujus, porém, o Magistrado na decisão objurgada, ressalta que havendo necessidade de levantamento de valores para o pagamento do débito que se encontra pendente (IPTU), dívidas vencidas e exigíveis do espólio devidamente comprovadas poderá ser abatida da cota-parte do herdeiro devedor quando da apresentação do plano de partilha. Isso porque, as dívidas referentes IPTU do imóvel, possuem natureza propter rem, ou seja, decorrem da propriedade, portanto a responsabilidade pelo seu pagamento é do espólio até o momento da partilha, de modo que os coproprietários são devedores solidários.

Notadamente quanto ao IPTU dispõe o artigo 131, do Código Tributário Nacional: “Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.”


Sobre a obrigação propter rem, vejamos a jurisprudência deste Sodalício:
“Agravo de Instrumento. Ação de Inventário. Dívidas de IPTU, IPVA e taxas de condomínio dos bens pertencentes ao espólio. Obrigação PROPTER REM. Responsabilidade decorrente da propriedade. Expedição de alvará para adimplir os débitos dos bens do espólio. Possibilidade. Levantamento de valor para pagamento de suposto débito decorrente da
prestação de serviços contábeis ao de cujus. Ausência de prova. Impossibilidade. Levantamento de alvará para pagamento de honorários advocatícios ao procurador de
herdeiro a título de adiantamento de legítima. Medida excepcional. Decisão anterior da magistrada autorizando o levantamento de dinheiro para a mesma finalidade. Princípio da
isonomia. I - Por se tratar de obrigação propter rem, o pagamento dos débitos de IPTU, IPVA e taxas de condomínio dos bens pertencentes ao espólio são de responsabilidade do proprietário, ou seja, do espólio. Assim, encontrando-se o processo de inventário em curso, deve o juiz autorizar a expedição de alvará para o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis do espólio devidamente comprovadas. II - Não comprovado o inadimplemento e a prestação de serviços contábeis ao de cujus, deve ser indeferido o pedido de levantamento de alvará para quitar suposto débito. III - Comprovado nos autos que os  herdeiros/agravantes entabularam contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula prevendo o pagamento da importância de determinado valor, caso transcorrido 02 (dois) anos e meio contados da assinatura do contrato sem que a parte dos contratantes fosse disponibilizada pelo espólio, deve ser autorizado, excepcionalmente, o levantamento da quantia como adiantamento da legítima aos herdeiros/agravantes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Lado outro, a magistrada condutora do feito na origem autorizou em outro momento a expedição de alvará judicial em favor da inventariante anterior e demais herdeiros para quitar débito idêntico, assim deve ser garantido tratamento isonômico entre os herdeiros. Agravo conhecido e parcialmente provido.” (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5192618-31.2018.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2018, DJe de 22/06/2018).

Assim, diverso do entendimento do agravante o Magistrado, atribui a responsabilidade de pagamento do IPTU, em razão do mesmo residir no imóvel, porém, com ressalva, que o pagamento do débito que se encontra pendente (IPTU), dívidas vencidas e exigíveis do espólio devidamente comprovadas poderá ser abatida da cota-parte do herdeiro devedor quando da apresentação do plano de partilha.
Outrossim, insta consignar que há notícia nos autos de que o ex-inventariante residia com ele na casa, antes do seu falecimento e que, após a morte do inventariado (2002), outros herdeiros também moraram no imóvel, em determinados períodos, como o herdeiro Marcondes de Amorim Nery e sua companheira Carlita Almeida Barbosa, após o falecimento do herdeiro/Marcondes (2014) a sua companheira continuou no imóvel, a qual foi retirada, por meio de ação judicial, em 02/09/2016. Deste modo, deverá o espólio arcar com o pagamento das despesas relativas aos bens, com ressalva dos herdeiros que morava imóvel.
Por último, a respeito da insurgência do agravante de suspensão da ação de inventário, em razão de outra ação que move contra a construtora TCI, também, verifico que razão não lhe assiste.
A uma, a mencionada ação foi proposta pelo agravante, individualmente, a duas se a demanda tivesse sido proposta em nome do espólio, a suspensão pleiteada seria dispensável, porquanto a partilha delimitará a porcentagem do quinhão devido a cada herdeiro, e, eventual valorização do bem contemplará todos interessados em uma futura venda. Outrossim, em obediência a celeridade processual, não se justifica a suspensão da ação de inventário, uma vez, que, conforme demonstrado na decisão atacada, eventual valorização do bem contemplará todos.
Por essa razão, a decisão objurgada deve, o quanto possível, ser mantida, recomendando-se a sua reforma somente em caso de notório dissenso entre ela e os elementos probatórios coligidos aos autos.
A propósito a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, sobre o assunto, in
verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL C/C DESMEMBRAMENTO DE ÁREA E PEDIDO DE REGISTRO DA ÁREA DESMEMBRADA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro
grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, para o deferimento da liminar de manutenção na posse, deverá a parte interessada comprovar sua posse, a turbação praticada pelo réu e a data em que ela ocorreu. 3. Na espécie, não demonstrada probabilidade do direito invocado, pois a indivisibilidade da coisa impede a posse exclusiva de um herdeiro em detrimento dos demais, a manutenção do decreto judicial atacado é impositiva. 4. Outrossim, em obediência à celeridade processual, razoável duração do processo e efetiva entrega da prestação jurisdicional, não se justifica a suspensão do processo de inventário e partilha, uma vez que, conforme demonstrado nos autos de origem, poderá prejudicar os demais herdeiros a garantir-lhes o que é de direito. 5. A decisão concessiva ou não de tutela antecipada deve ser reformada pelo juízo ad quem somente em caso de flagrante abusividade, ilegalidade ou teratologia. O livre convencimento motivado é garantia constitucional assegurada aos magistrados para o justo exercício da atividade judicante. 6. Uma vez julgado o mérito do recurso principal, tem-se como prejudicado o julgamento do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5540072-
32.2021.8.09.0095, Rel. Des. DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022). Ao teor do exposto, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento para manter a decisão atacada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Goiânia, 06 de junho de 2022.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Juiz Substituto em Segundo Grau, Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR os Desembargadores AMARAL WILSON DE
OLIVEIRA e JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, que presidiu a sessão. PARTICIPOU da sessão a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. DILENE CARNEIRO FREIRE.
Custas de lei.
Goiânia, 06 de junho 2022.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY
Juiz Substituto em Segundo Grau, Relator


{TITLE}

{CONTENT}

{TITLE}

{CONTENT}
Precisa de ajuda? Entre em contato!
0%
Aguarde, enviando solicitação!

Aguarde, enviando solicitação!