Pedido de ALVARÁ JUDICIAL para autorização de processamento de inventário extrajudicial dos bens deixados por TAL, esposa e mãe dos autores, respectivamente. Afirmam que há um imóvel e saldo em conta bancária a serem partilhados e que o inventário será estabelecido de forma ideal e igualitária, sem nenhum tipo de alteração de pagamento dos quinhões hereditários. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 7/39). Custas recolhidas a fls. 15. O Ministério Público manifestou-se a fls. 44/45. É o relatório. É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Respeitado o entendimento do ilustre representante do Ministério Público (fls. 44/45), o pedido de expedição de alvará merece acolhimento. Com efeito, a Lei 11.441/2007 prevê a hipótese de inventário, partilha, separação e divórcio consensual, por via administrativa. Contudo, o artigo 610 do CPC é expresso ao dispor que "havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial". No entanto, a Justiça de São Paulo, em uma comarca do interior do estado, autorizou a realização extrajudicial de um inventário, mesmo havendo filhos menores de idade, sendo que o representante poderá assinar escritura pública de inventário e partilha, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, junto ao Tabelião de Notas da Cachoeira de Emas, na cidade de Pirassununga.
Ante o exposto, tendo em vista que não se verifica a existência de qualquer prejuízo para os menores, que devem ser protegidos, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para autorizar que o inventário dos bens deixados por TAL seja processado pela via extrajudicial. Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Registre-se que a presente sentença valerá como permissão à realização de abertura de inventário extrajudicial dos bens deixados pela "de cujus" __. (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n. 916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016).
(TJSP - Processo Digital nº: 1016082-28.2021.8.26.0625, Relator: Érico Di Prospero Gentil Leite, 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES, data do julgamento: 06/12/2021)
Direito das Sucessões
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