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em 15/09/2022

Vejam trecho da decisão agravada:

Assim, considerando que o documento indicado ao evento não se reveste da formalidade legal prevista no art. 1.793, CC, intime-se a inventariante para, no prazo de quinze dias: d) juntar escritura pública da cessão de direitos hereditários, conforme dispõe o art. 1.793, CC. Goiânia, assinado nesta data. Fernando de Mello Xavier Juiz de Direito.

Em suas razões recursais, os agravantes alegam, em suma, que o quinhão hereditário pode ser objeto de cessão por simples cota nos autos do inventário, não necessitando que o seja por escritura pública, como entendeu o ilustre magistrado, na decisão agravada. 

VOTO

De fato, embora o CC preveja a possibilidade da alienação de direito hereditário por escritura pública, doutrina e jurisprudência tem firmado a opinião de que a alienação de quinhão hereditário pelo co-herdeiro pode ser feita mediante simples termo nos autos.

Para melhor elucidação, transcrevo, em seguida o ensinamento doutrinário: “Cessão nos autos do inventário. Os atos de alienação dependerão de forma especial de celebração do negócio jurídico para a cessão ou renúncia (arts. 108, 1.793 e 1.806 CC), exceto quando elaboradas dentro do processo de inventário, pois a atividade do juiz supre a do tabelião. Os atos de disposição podem ser praticados dentro do inventário judicial, no qual o juiz exerce a função fiscalizadora (José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo in Código Civil Comentado-2. Ed.São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 1228).

A abalizada doutrina dantes compilada tem sustentáculo no art. 1.793 CC, o qual, embora permita a realização do ato por escritura pública, não desautoriza a sua prática, por simples termos nos autos de inventário. É o que se extrai da redação de referido dispositivo legal, que assim dispõe:

“Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.”

Em interpretação ao referido dispositivo legal e acolhendo as várias preleções doutrinárias acerca da matéria, a jurisprudência também tem se orientado por permitir a cessão de direito hereditário, por simples termo nos autos de inventário, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PRECEITO COMINATÓRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PEDIDO SUCESSIVO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A cessão de direitos hereditários, para ter validade e eficácias jurídicas, exige ser lavrada por escritura pública - no Tabelionato de Notas - ou por termo nos próprios autos do inventário ou arrolamento. 2. Verificando que a cessão de direito hereditários na qual o autor alicerçou a sua pretensão não se enquadra nas hipóteses explicitadas nas linhas pretéritas, não há como acolher o direito pretendido... 4. Nos termos do § 11, do artigo 85, CPC, majoro a verba honorária anteriormente fixada no primeiro grau de jurisdição para o percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa. Considerando, contudo, que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade deste importe, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, (TJGO- Recursos Apelação Cível 0115044-04.2015.8.09.0006, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021). (negritei).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RENÚNCIA DA HERANÇA. TERMO JUDICIAL. INSTRUMENTO PÚBLICO. VALIDADE... 2. É cediço que a renúncia da herança é espécie de negócio jurídico unilateral, por meio do qual o herdeiro manifesta a intenção de abrir mão de tal condição, conservando-se estranho à sucessão; e, nesses termos, é ato solene e formal, sendo imprescindível a observância da forma prescrita no artigo 1.806 CC para que se repute válido. 3. In casu, os sucessores juntaram no processo, termo judicial. Sendo assim, desnecessária a realização de escritura pública de cessão de direitos hereditários, visto que o termo judicial é considerado válido nos termos da lei. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5064501-51.2020.8.09.0000, Rel. Des OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020).

Acrescento que todos os herdeiros do processo sucessório que tramita em primeira instância são maiores e capazes e não se opuseram à providência ora pleiteada, incluindo o inventariante.

Portanto, deve ser reformada a decisão proferida no juízo primeiro grau, para que seja admitida a cessão dos direitos hereditários mencionados, por simples termo nos autos.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, para que seja deferida a cessão de direitos hereditários mencionada, por simples termo nos autos. Por unanimidade.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR SIMPLES TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA VALIDADE DO ATO. A Cessão de direitos hereditários é possível no processo de inventário, por simples termo nos autos, sendo desnecessária a lavratura de escritura pública, para validade do referido ato, quando já protocolado o procedimento sucessório em juízo, uma vez que o art. 1.793 CC apenas aponta a viabilidade de que ela possa ocorrer extrajudicialmente, por meio de escritura pública, não exigindo tal formalidade, com exclusão do procedimento judicial. AGRAVO PROVIDO. (TJGO - AI: 00875871720218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021)


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