É que quando morre alguém, o patrimônio deste é transmitido instantaneamente para os herdeiros deixados por ele – sejam herdeiros parentes chamados por lei, sejam outras pessoas indicadas em testamento.
Com isso, os credores do herdeiro podem requerer penhora dos bens que venham a fazer parte do quinhão deste herdeiro devedor.
Esta penhora é implementada inicialmente no ‘rosto dos autos do inventário’ e quando a partilha for efetivada, então será possível identificar exatamente o que este herdeiro devedor recebeu e então a penhora recairá sobre os bens especificamente.
Vejam esta decisão do E TJMT:
“Existindo nos autos a comprovação da condição de herdeiro do proprietário falecido, cuja herança já se transmitiu no ato do falecimento, deverá ser averbada a ordem de indisponibilidade do imóvel (observada a quota parte do executado), para evitar eventual transferência fraudulenta.
Ademais, aberta a sucessão, a herança é transmitida aos sucessores desde logo e o quinhão de cada herdeiro pode ser objeto de transmissão, independentemente de partilha (artigo 1793 CC), sendo, portanto, passível de penhora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE QUINHÃO DO HERDEIRO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Aberta a sucessão, a herança é transmitida aos sucessores desde logo e o quinhão de cada herdeiro pode ser objeto de transmissão, independentemente de partilha (art. 1793 do CC), sendo, portanto, passível de penhora. (TJMT 10143321120198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021)
ÍNTEGRA DA DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1014332-11.2019.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Relator: Des (a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS
Turma Julgadora: [DES (A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES (A). JOAO FERREIRA FILHO, DES (A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]
Parte (s):
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des (a).SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA SOBRE QUINHÃO DO HERDEITO – POSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Aberta a sucessão, a herança é transmitida aos sucessores desde logo e o quinhão de cada herdeiro pode ser objeto de transmissão, independentemente de partilha (art. 1793
(https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10607722/artigo-1793-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002) do CC (https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028078/código-civil-lei-10406-02), sendo, portanto, passível de penhora.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo/suspensivo, interposto por (...), em face da r. decisão proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível daComarca de Sorriso/MT, que nos autos da ação de execução nº. 2455-59.2005.811.0040, movida em face de (...), indeferiu o requerimento de penhora formulado pelo exequente, tendoem vista que os imóveis indicados encontram-se em nome de terceiro estranho à lide.
Sustenta o agravante que a r. decisão não pode ser mantida, sob pena de privilegiar ato espúrio do Executado para ocultar seus bens da alça do Poder Judiciário.
Aduz que, ‘a propriedade dos bens imóveis nos termos do artigo
1.784 (https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10608308/artigo-1784-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002) do Código Civil (https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028078/código-civil-lei-10406-02)
transmite os direitos de propriedade tão logo aberta a sucessão; portanto,inegavelmente com a abertura da sucessão, comprovada pela certidão de óbito e abertura do inventário, os imóveis indicados pela Exequente deixaram de pertencer ao espólio epassaram a pertencer aos herdeiros. ’.
Argumenta ainda, que: a partilha foi homologada pelo Juízo e transitou em julgado, tendo sido expedido o competente formal de partilha, não havendo qualquer dúvida de que oExecutado é o proprietário de 50% dos imóveis matriculados sob nº (...) e 25% do imóvel matriculado sob nº 6.896, todos do RGI de Sinop. Portanto, por decisão transitada em julgado,não há dúvidas de que o Executado é o real proprietário de 50% dos imóveis matriculados sob nº 3.987, 3.988 e 3.885 e 25% do imóvel matriculado sob nº 6.896, todos do RGI de Sinop.
Assevera que, ‘a penhora sobre os direitos de propriedade do Executado, ainda que não averbados à margem da matricula, encontra amparo na mais balizada jurisprudência; portanto,alternativamente, caso este E. Tribunal entenda que não é possível realizar a penhora dos imóveis em razão de que os mesmos não se encontram averbados em nome do Executado,tendo em vista que existe prova inequívoca de que o Executado possui os direitos sobre os referidos imóveis, que seja determinada a penhora dos direitos do Executado sobre osimóveis com a consequente averbação à margem da matricula.’.
Afi rma que ‘resta demonstrado desta forma que pelo ângulo que se analise a decisão agravada, é imperiosa a sua reforma, a fi m de sejam penhorados os bens de propriedade doExecutado ao menos os seus direitos sobre os imóveis, de modo a garantir a execução. Em primeiro lugar, porque é inegável que os bens indicados à penhora são de propriedade doExecutado, o que resta comprovado por decisão judicial e formal de partilha emitido pelo Poder Judiciário. Em segundo lugar, o próprio Executado juntou aos autos os documentoscomprovando que é o proprietário dos imóveis indicados à penhora, sendo que a ausência de averbação não é impedimento para que a justiça reconheça a propriedade do Executadosobre os imóveis indicados à penhora. Em terceiro lugar, não há sob qualquer enfoque, empecilho para penhora ao menos dos direitos do Executado sobre os bens que ainda não foramaverbados no RGI.’.
Requer seja concedido a liminar no presente recurso para determinar a penhora e averbação à margem da matricula da propriedade do Executado sobre 50% dos imóveis matriculadossob nº (...) e 25% do imóvel matriculado sob nº 6.896, todos do RGI de Sinop ou ao menos para o fi m de averbar à margem da matricula a existência da ação de execução, a fi m deevitar prejuízo a terceiros; no mérito requer seja
provido o recurso para reformar a decisão agravada e determinar a penhora de 50% dos imóveis matriculados sob nº(...) e 25% doimóvel matriculado sob nº(...), todos do RGI de Sinop que inegavelmente pertencem ao Executado; alternativamente, determinar a penhora dos direitos do Executado sobre 50% dosimóveis matriculados sob nº 3.987, 3.988 e 3.885 e 25% do imóvel matriculado sob nº (...), todos do RGI de Sinop e consequentemente determinar a averbação da penhora dos direitosà margem das matriculas para dar conhecimento a terceiros.
A liminar foi indeferida. (id. 17772461)
Sem contrarrazões. (id. 21989950)
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo/suspensivo, interposto por (...), em face da r. decisão proferida pelo juízo de Direito da 1ªVara Cível da Comarca de Sorriso/MT que nos autos da ação de execução nº. 2455-59.2005.811.0040, movida em face de (...), indeferiu o requerimento de penhora formulado peloexequente, tendo em vista que os imóveis indicados encontram-se em nome de terceiro estranho à lide.
Antes de adentrar na questão meritória, impende registrar que em matéria de agravo de instrumento, compete tão somente a análise do acerto ou desacerto da decisão impugnada,sob pena de supressão de instância.
Pois bem.
Existindo nos autos a comprovação da condição de herdeiro do proprietário falecido, cuja herança já se transmitiu no ato do falecimento, deverá ser averbada a ordem deindisponibilidade do imóvel (observada a quota parte do executado), para evitar eventual transferência fraudulenta.
Ademais, aberta a sucessão, a herança é transmitida aos sucessores desde logo e o
quinhão de cada herdeiro pode ser objeto de transmissão, independentemente de partilha(artigo 1793 (https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10607722/artigo-1793-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002) do Código Civil (https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028078/código-civil-lei-10406-02), sendo, portanto, passível de penhora.
Assim, averbada a ordem no cartório e cumpridas as diligencias para averiguação de quem são os sucessores e eventual existência de inventario ou arrolamento de bens, deverão serintimados os coproprietários do imóvel, bem como os executados e eventuais outros sucessores, para se manifestarem, em prazo a ser fi xado pelo juízo de piso.
Ressalta-se que os executados deverão cumprir as diligencias determinadas, agindo com lealdade e boa-fé processual, tendo em vista que as providencias ora adotadas vão deencontro a pretensão dos próprios agravantes, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a r. decisão ora agravada, para que o executado comprove nos autos a propriedade dos imóveis através docompetente registro em cartório, demonstrando a veracidade, e ainda, a sua inclusão como parte do inventário e benefi ciário do quinhão correspondente a 50% dos imóveismatriculados sob nº (...) e 25% do imóvel matriculado sob nº 6.896, todos do RGI de Sinop; posteriormente demonstrada a condição de herdeiro do proprietário falecido, cuja herançase transmitiu no ato do falecimento, deverá ser averbada a ordem de indisponibilidade dos imóveis (observada a quota parte do executado), para evitar eventual transferênciafraudulenta.
É como voto.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/03/2021
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