O direito de anular a partilha caduca no prazo decadencial de 1 ano, e assim, depois deste prazo, a maneira como os bens foram partilhados deverá prevalecer, não podendo mais ser desfeita.
Artigo 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
Gostaria mesmo de frisar a importância do estudo sobre as diferenças técnicas entre os prazos de prescrição e decadência.
Neste caso, não há como aplicar prazo de prescrição!
O pedido de anulação (desfazimento) tem natureza desconstitutiva e assim devem ser aplicados prazos decadenciais.
Há uma aula no YouTube no canal da professora Célia com noções introdutórias acerca destas distinções. Fica aqui a recomendação.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO - RENÚNCIA DA HERANÇA - DECADÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. O interessado em anular a partilha deve ajuizar a ação cabível no prazo de um ano, pois do contrário seu direito se extinguirá pela decadência e a divisão patrimonial não mais estará sujeita a desfazimento. (TJMS - AC: 08201555620158120001 MS 0820155-56.2015.8.12.0001, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 17/12/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2022).
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
14 de dezembro de 2021
2ª Câmara Cível
Apelação Cível - Nº 0820155-56.2015.8.12.0001 - Campo Grande
Relator – Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade
Apelante :
Advogada : Carine Beatriz Giaretta (OAB: 11267/MS)
Apelada :
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE INVENTÁRIO - RENÚNCIA DA HERANÇA - DECADÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O interessado em anular a partilha deve ajuizar a ação cabível no prazo de um ano, pois do contrário seu direito se extinguirá pela decadência e a divisão patrimonial não mais estarásujeita a desfazimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimentoao recurso, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2021.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.
(...)sinterpõe apelação contra sentença que, na ação anulatória de inventário proposta contra o Espólio de (...), reconheceu a decadência do direito e extinguiu o feito com resolução domérito.
Custas pela apelante e sem honorários sucumbenciais.
Assevera que aceitou ir ao Cartório de Títulos em 24/07/1991 renunciar ao direito de herança, pois estava emocionalmente abalada com a perda do companheiro e o mesmo de seuapós a homologação do inventário e expedição do formal de partilha, que se deu em 08/07/1991.
Diz ser aplicado o prazo prescricional de dez anos contido no artigo 205 (https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717116/artigo-205-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-
2002) do Código Civil (https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028078/código-civil-lei-10406-02) por não haver previsão específi ca para propositura de anulação de inventário apósreconhecimento de união estável.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso para, afastada a decadência, ser declarada a anulação do inventário nº 91.0003840-7.
Sem contrarrazões.
Os autos foram inicialmente distribuídos por sorteio ao Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso que suscitou questão de ordem para determinar a redistribuição a este Relator em razão dojulgamento do agravo de instrumento nº 0049844-26.2011.8.12.0000).
A apelante manifestou oposição ao julgamento virtual (fl . 175).
V O T O
O Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade. (Relator)
(...), interpõe apelação contra sentença que, na ação anulatória de inventário proposta contra o Espólio de (...), reconheceu a decadência do direito e extinguiu o feito com resolução domérito.
A apelante manifestou oposição ao julgamento virtual (fl . 175).
– juízo de admissibilidade
O recurso é tempestivo (art. 1.003 (https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28887597/artigo-1003-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015), § 5º (https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28887587/parágrafo-5-artigo-1003-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015) c/c 219, caput, do CPC (https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/174788361/lei-13105-15) e está em consonância com o artigo 1.010, incisos I a IV, do mesmo diploma. Sem preparo por ser benefi ciária daassistência judiciária.
- da decadência
Em que pese os argumentos, não há razão para a reforma da sentença.
Isso porque, conforme bem pontuado pelo sentenciante, o interessado em anular a partilha deve ajuizar a ação cabível no prazo de um ano, pois do contrário seu direito extinguirá peladecadência e a divisão patrimonial não mais estará sujeita a desfazimento.
Nesse sentido dispõem o Código Civil (https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028078/código-civil-lei-10406-02)
e o Código de Processo Civil (https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/174788361/lei-13105-15), respectivamente:
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em 1 (um) ano o direito de anular a partilha.
Art. 657 (https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28890823/artigo-657-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015)
do CPC (https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/174788361/lei-13105-15).
A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo,coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º (https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28888026/parágrafo-4-artigo-966-da-lei-n-13105-de-16-demarco-
de-2015) do art. 966 (https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28888072/artigo-966-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015).
Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
O inventário teve a sentença prolatada em 26/06/1991, o formal de partilha foi expedido em 05/08/1991 e a escritura pública de renúncia foi lavrada em 24/07/1991. A presente açãoanulatória foi ajuizada apenas em 10/06/2015.
Hipótese que poderia ser aventada é a aplicação do prazo quadrienal previsto no artigo
178 (https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10719147/artigo-178-da-lei-n-10406-de-10-dejaneiro-de-2002) do Código Civil (https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028078/código-civil-lei-10406-02). Contudo, tal como constante na sentença, a apelante sequer especifi ca ovício ocorrido no momento da assinatura da escritura pública de renúncia de herança e quando tal vício cessou.
Ou seja, por qualquer ângulo que se analise a pretensão, a pretensão estaria abarcada pelo instituto da decadência.
Conclusão
Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso.
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Vilson Bertelli
Relator, o Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Julizar Barbosa Trindade, Des. Eduardo Machado Rocha e Des. Vilson Bertelli.
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