O direito real de habitação consiste na concessão do direito à viúva (ao viúvo) de continuar morando no bem imóvel utilizado como residência familiar, a ser fruído pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente, confome art. 1831 do Código Civil.
Trata-se de faculdade cujo exercício revela inegável função social, pois consiste em meio de evitar que o cônjuge ou companheiro supérstite deixe de ter onde morar após a extinção, pela morte, do vínculo de convivência anteriormente estabelecido com o falecido.
Assim, o direito real de habitação afeta apenas o poder de uso em relação a determinado bem imóvel. No entanto, não altera os elementos concernentes à propriedade. Em outras palavras, há plena compatibilidade entre o exercício da habitação pela recorrida e a copropriedade constituída em favor dos sucessores.
Além disso, a mera existência de 2 (dois) bens imóveis a inventariar não impede a aplicação, ao caso, do direito real de habitação, sobretudo porque o segundo bem está situado no município do Rio de Janeiro-RJ.
Ocorre que a recorrida sempre residiu com o falecido em Brasília-DF. Portanto, em relação ao direito real de habitação a ser exercido pela agravada revela-se importante destacar apenas a inexistência de mais de um bem imóvel no Distrito Federal que poderia ser utilizado como residência pela ora recorrida.”
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DE SUCESSÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fixação de aluguel, reconhecendo o direito real da habitação da viúva. 2. O imóvel objeto da lide foi adquirido pelo falecido em 16/07/2004, ainda na constância de seu casamento com a genitora da apelante, tendo contraído matrimonio com a apelada em 2010, quando já existia a copropriedade do imóvel que passou a servir de moradia para o casal. 3. Por conseguinte, na hipótese, o bem nunca integrou o patrimônio comum do casal ou particular do companheiro falecido, o que se faz necessário para configuração do direito real de habitação. 4. O direito real de habitação possui como finalidade garantir o direito à moradia ao cônjuge supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar. 5. A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito. Precedentes do STJ e do TJRJ. 6. Inexistência de elementos para fixação de aluguel, ainda que provisório, devendo ser observada a copropriedade do imóvel, cabendo, ainda, o abatimento, ou eventual ressarcimento, das despesas oriundas do imóvel e de sua conservação, o que deve ser promovido em sede de liquidação de sentença, devendo os valores devidos e a serem compensados contados a partir da citação da parte ré. 7. Conhecimento e parcial provimento do recurso.
(TJRJ - APL: 02961672920198190001, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022).
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível no Processo 029616729.2019.8.19.0001, sendo Apelante RACHEL BARCELOS FERREIRA e Apelada ADRIANA DA SILVA FERREIRA. ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Vigésima Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso. RELATÓRIO Trata-se de ação de arbitramento de aluguel proposta por RACHEL BARCELOS FERREIRA em face de ADRIANA DA SILVA FERREIRA, narrando que, em razão da sucessão de seu genitor, possui em condomínio o imóvel a ser inventariado que vem sendo ocupado exclusivamente pela ré, viúva de seu genitor. Postula a fixação do valor definitivo de, no mínimo, R$ 1.300,00. A parte ré apresentou defesa arguindo preliminar incompetência do juízo e, no mérito, que residia no imóvel objeto da lide antes de se casar com o falecido e que enfrenta dificuldades financeiras por ser portadora de esclerose múltipla irreversível, acrescentando que paga todos os impostos incidentes sobre o imóvel em questão, razão pela qual tem direito real de habitação, sem necessidade de pagar nenhum valor de aluguel à autora (index 99). Foi proferida sentença de improcedência, considerando que “restou comprovado nos autos que a ré, viúva do falecido, ali vivia durante a constância do seu casamento, devendo ser resguardado seu direito real de habitação, sob pena de violar a regra esculpida no artigo 1.414 do Código Civil.” (index 167). Recurso da parte autora reiterando os argumentos da inicial e pugnando pela reforma do julgado, uma vez que o imóvel foi adquirido em 16/07/2004 pelo inventariado Antônio de Carvalho Ferreira e por Regina Celia Barcelos Lima Ferreira, seus genitores, sendo certo que o imóvel não pertencia exclusivamente ao de cujus, mas também à sua ex-esposa (índex 184).
Foram apresentadas contrarrazões sustentando a não existência de coproprietários antes da abertura da sucessão e mesmo que fosse cabível o arbitramento pretendido, este deveria levar em conta um percentual de 50% do valor locatício do imóvel, descontado de um percentual de 50% dos valores de despesas de condomínio e IPTU (índex 202). É o relatório. VOTO Deve ser conhecido o recurso interposto, eis que presentes os seus requisitos objetivos e subjetivos. Inicialmente, destaca-se que a presente ação de arbitramento de aluguéis foi processada em apenas aos autos do inventário de Antônio de Carvalho Ferreira, de nº 0199878-34.2019.8.19.0001. A apelante, filha do falecido, alega que se encontra em situação financeira precária e que, por não possuir imóvel próprio, paga aluguel e demais encargos, o que onera o orçamento familiar, enquanto a ré usufrui com exclusividade do imóvel ora discutido, embora possua a propriedade de outro imóvel, situado em Maricá. A parte ré apresentou contestação sustentando que o imóvel em que reside é o único bem de família e que o imóvel situado em Maricá, na verdade, pertence ao seu pai, que nele reside. A escritura definitiva de compra e venda demonstra que o bem foi adquirido em 16/07/2004 pelo finado, à época casado sob regime de comunhão parcial com a mãe da autora, caracterizando a aquisição na forma de condomínio (index 46-49), Em 18/03/2010, o finado contraiu matrimonio com a ré em regime de separação legal de bens, conforme certidão de casamento acostada (index 106). A certidão acostada comprova que o imóvel localizado em Maricá está em nome da ré, e o fato de ser habitado pelo pai da ré não modifica a sua propriedade (index 61).
A sentença julgou improcedente o pedido considerando o direito real de habitação da ré, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, que pode ser exercido em face dos demais herdeiros, impedindo-os de privarem o cônjuge ou companheiro sobrevivente do imóvel que serviu de residência ao casal. Inconformada, apela a autora reiterando que seu pai não era o único proprietário do bem, que pertencia também à sua mãe. Com efeito, na hipótese de dissolução da união estável por morte, o convivente sobrevivente tem o direito de permanecer no único imóvel destinado à moradia do casal, consoante o disposto no art. 7º da Lei 9.278/96. Confira-se: Art. 7°. Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos. Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. No caso, o imóvel objeto da lide foi adquirido pelo falecido em 16/07/2004, ainda na constância de seu casamento com a genitora da apelante. Destarte, no momento do matrimonio entre a apelada e o finado pai da apelante, em 2010, já existia a copropriedade do imóvel que passou a servir de moradia para o casal. Por conseguinte, na hipótese, o bem nunca integrou o patrimônio comum do casal ou particular do companheiro falecido, o que se faz necessário para configuração do direito real de habitação. A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À RELAÇÃO HEREDITÁRIA.
1. O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar. 2. A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito. 3. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1520294/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/08/2020, DJe 02/09/2020) (g.n.) ********************************************** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Inexiste julgamento "extra petita" quando o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial. 3. O Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei n.º 9.278/96, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade. 4. Peculiaridade do caso, pois a companheira falecida já não era mais proprietária exclusiva do imóvel residencial em razão da anterior partilha do bem. 5. Correta a decisão concessiva da reintegração de posse em favor das co-proprietárias. 6. Precedentes específicos do STJ.
7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1436350/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) (g.n.) *********************************************** DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO. 1. Em matéria de direito sucessório, a lei de regência é aquela referente a data do óbito. Assim, é de se aplicar ao caso a Lei n. 9278/1996, uma vez que o Código Civil ainda não havia entrado em vigor quando do falecimento do companheiro da autora, ocorrido em 19/10/2002. 2. Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era propriedade conjunta do falecido e de mais doze irmãos. 3. O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito e havia permitido sua utilização a título de comodato. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1212121/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013) (g.n.) Segue o mesmo entendimento esta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL RURAL. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR REQUERIDA NA INICIAL A QUAL DESAFIA REPARO. EX-POSSUIDOR DO BEM IMÓVEL QUE FALECEU, DEIXANDO COMPANHEIRA, ORA AGRAVADA. NO ENTANTO, O FALECIDO EXERCIA A COMPOSSE DO BEM COM OUTROS HERDEIROS DE SUA MÃE E COM O SEU GENITOR, ORA AGRAVANTE. TAL CONDOMÍNIO PRO INDIVISO DECORRE DE INVENTÁRIO DA FALECIDA
GENITORA DO COMPANHEIRO DA AUTORA/AGRAVADA, A QUEM FOI ATRIBUÍDA A ADMINISTRAÇÃO DA FAZENDA QUE, COM O SEU FALECIMENTO, PASSOU A SER EXERCIDA PELO FILHO COMUM DO CASAL (DE CUJUS E AGRAVADA) E, PORTANTO, TAMBÉM AGRAVANTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento 0037048-56.2021.8.19.0000; Des. Fernando Fernandy Fernandes; Julgamento: 23/08/2021; Décima Terceira Câmara Cível) (g.n.) *********************************************** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. POSSE E ESBULHO COMPROVADOS. ART. 561 DO CPC. ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MERECE MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação 0014462-90.2015.8.19.0208; Des. Benedicto Ultra Abicair; Julgamento: 01/07/2020; Sexta Câmara Cível) *********************************************** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL OCUPADO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE DO PAI DOS AUTORES. EM APENSO, MANUTENÇÃO DE POSSE PROPOSTA POR CÔNJUGE VIRAGO EM FACE DOS FILHOS DO CÔNJUGE VARÃO FALECIDO, QUE A NOTIFICARAM PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA DA MANUTENÇÃO DE POSSE E IMPROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA, COM FUNDAMENTO NO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. RECURSO DOS FILHOS DO VARÃO.
1) IMÓVEL ADQUIRIDO EM 27/12/1994, QUANDO O DE CUJUS ERA CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO DE BENS COM A MÃE DOS APELANTES DESDE 02/03/1968. 2) COM O FALECIMENTO DA MÃE DOS APELANTES EM 14/09/2002, O IMÓVEL PASSOU AO CONDOMÍNIO ENTRE OS APELANTES E SEU PAI, SENDO CERTO QUE COM O FALECIMENTO DESTE ÚLTIMO OS APELANTES ADQUIRIRAM A TOTALIDADE DO BEM. Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil). 3) AUTORA QUE SE CASOU COM O PAI DOS APELANTES EM 23/12/2004 SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS E PASSOU A RESIDIR NO IMÓVEL. 4) INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NÃO HÁ DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SE O IMÓVEL NO QUAL OS CÔNJUGES RESIDIAM ERA PROPRIEDADE CONJUNTA DO FALECIDO E SEUS FILHOS. 5) IMPROCEDÊNCIA DA MANUTENÇÃO DE POSSE QUE SE IMPÕE E PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação 0496639-22.2014.8.19.0001; Des. Norma Suely Fonseca Quintes; Julgamento: 30/07/2020; Oitava Câmara Cível) Assim, embora se reconheça que a apelada residiu, por longos anos, no imóvel com seu falecido marido, não pode ser reconhecido o direito real à habitação, uma vez que incontroversa a existência de condomínio anterior à sucessão. Entretanto, assiste razão à apelada quanto à alegação de que não há, desde logo, elementos para fixação de aluguel, ainda que provisório, devendo ser observada a copropriedade do imóvel, pois não restou esclarecido se a mãe da autora está viva ou se possui outros herdeiros, cabendo, ainda, o abatimento, ou eventual ressarcimento, das despesas oriundas do imóvel e de sua conservação.
Dessa forma, tais comprovações devem ser promovidas em sede de liquidação de sentença, devendo os valores devidos e a serem compensados contados a partir da citação da parte ré, com juros e correção monetária na forma estabelecida pela Corregedoria Geral de Justiça. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR O DIREITO REAL À HABITAÇÃO, EM RAZÃO DE CONDOMÍNIO ANTERIOR À SUCESSÃO, DETERMINANDO A FIXAÇÃO DE ALUGUEL, RETROATIVO À CITAÇÃO, O QUAL DEVE SER ARBITRADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Diante do provimento do recurso, arcará a parte ré com os ônus de sucumbência e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. JDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Relator
Direito das Sucessões
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