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em 22/09/2022

Pois é

Depois vão dizer que não há diferença entre exclusão e renúncia de herança

Foi exatamente isso que foi discutido no caso abaixo.

 

Veja que o irmão da falecida, que, portanto, não é herdeiro necessário, não foi contemplado no testamento da irmã falecida.

Não contemplar um herdeiro facultativo é lícito e não é preciso indicar a causa. 

Por não ter sido contemplado no testamento, este irmão então não terá direito à herança, e isso é EXCLUSÃO DA SUCESSÃO.

Ok

Mas para tentar reverter o ‘prejuízo’ este irmão defendeu que tinha direito a herança sob o fundamento de que não havia renunciado à herança, nem tampouco havia sido expedição o respectivo termo de renúncia

Não deu certo! 

Claro!

Kkkkkkk

 

REGISTRO DE TESTAMENTO COM ARROLAMENTO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. AUTORIZAÇÃO LEGAL DE DISPOR DA INTEGRALIDADE DE SEUS BENS EM PROL DE HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. TESTAMENTO QUE BENEFICIA APENAS UMA DAS IRMÃS. HERDEIRO COLATERAL NÃO CONTEMPLADO NO TESTAMENTO. EXCLUSÃO DA SUCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À HERANÇA. RENÚNCIA. INCABIMENTO. ADJUDICAÇÃO DO ÚNICO BEM IMÓVEL DEIXADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os herdeiros colaterais podem ser excluídos da sucessão, se o testador dispor de seu patrimônio sem os contemplar. 2. No caso dos autos, a autora da herança faleceu sem deixar herdeiros necessários, ou seja, não possui descendentes, ascendentes e/ou cônjuge/companheiro, o que demonstra a autorização legal de dispor da integralidade de seus bens em prol de herdeiro testamentário. 3. Logo, o Sr. (...) é irmão da falecida, isto é, não é ele herdeiro necessário, de maneira que, por ser herdeiro facultativo e, não ter sido contemplado no testamento, não tem ele direito à herança, por ter sido excluído da sucessão, não havendo que se falar em renúncia à herança, tampouco em expedição do respectivo termo de renúncia, porque improcedente o pedido. 4. Nada impede que, como consequência da homologação do testamento, seja determinada a adjudicação/transferência do único bem imóvel deixado pela falecida, bem como de eventuais valores constantes em conta bancária para a única herdeira, a teor do que dispõe o § 1º, do art. 659 do Código de Processo Civil, privilegiando-se, assim, o Princípio da Economia e da Celeridade Processual, mormente se se considerar a idade da apelante (85 anos). (TJMT 10531093920198110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 28/07/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021)


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