Desde a Constituição de 1988, passamos a vivenciar o progressivo reconhecimento jurídico de verdadeiras transformações que já eram vivenciadas na sociedade!!! A Multiparentalidade chega no auge deste movimento.
É que no Código Civil de 1916, falava-se em parentesco natural (que era o biológico ou consanguíneo) e parentesco civil (que era o que decorria de adoção civil).
Quando os testes de DNA se tornaram possíveis, apesar de ainda muito caros, comparando-se o padrão genético de dois indivíduos e, pela primeira vez, foi possível comprovar, com certeza (que é aquela superior a 99,9999%) o vínculo de paternidade.
E os preconceitos garantiam o sigilo de vínculos que só eram conhecidos por alguns adultos, mas privavam os filhos de conhecer sua origem biológica, sua ancestralidade. E então a possibilidade de realização do teste de DNA foi tão comemorada na sociedade – porque tornou tal discussão viável.
Não se discutia a verdade materna. A mãe era sempre certa. Porque não tinha como ter dúvida, pois mãe é aquela que gesta seu filho, e lhe traz à luz.
Mas a verdade biológica não resolvia completamente os problemas vivenciados na sociedade.
E foi exatamente depois da possibilidade de reconhecer a existência dos vínculos biológicos que se tornou possível perceber que outros vínculos poderiam ser tão importantes quanto ou ainda mais!
E tal situação foi prevista no Código Civil de 2002, em seu artigo 1593, que dispõe que o parentesco pode ser natural ou civil, quando decorre de consanguinidade ou de outra origem.
‘Ou de outra origem’ é o parentesco civil, que pode decorrer de adoção civil, de tratamentos de inseminação artificial com utilização de material genético doado (heterólogas) ou da socioafetividade.
A socioafetividade decorre da afeição representada por um apego a alguém suficiente para gerar sentimento de parentalidade. Em palavras simples, é a famosa posse de estado de filho.
Não são pai e filho, mas agem tanto como se fossem, que se tornam.
Pai e filha(o), ou mãe e filha(o). Tal sentimento gera autoestima, autoconfiança.
É tanto assim que o direito de quem foi criado como filho se sobrepõe ao ilícito cometido nos casos da ‘adoção à brasileira’.
Na linha do tempo que estamos construindo, neste ponto, a doutrina se depara com outra barreira a ser superada: qual é o vínculo mais importante para criança? É o vínculo biológico ou o vínculo afetivo? E o Judiciário foi provocado a decidir em diversos casos em que tal discussão se apresentou.
Mas tal alteração exigia o rompimento do vínculo com ‘um dos pais’, o registral ou afetivo, (e com a respectiva família). E nem sempre isso era feito por consenso. Imaginem o sofrimento.
E aí a gente pensa no sofrimento dos adultos, mas e a criança.
E então passamos a acompanhar a Jurisprudência alternando no reconhecimento da prevalência ora da paternidade biológica ora da afetiva, e tinha que ser assim, porque eram as peculiaridades do caso concreto que devem determinar qual vínculo é o mais importante no caso, de acordo com o Melhor Interesse do Menor.
Em 2013, o TJSP, reconheceu a multiparentalidade entre duas mulheres e um homem, com fundamento no fato do falecimento da mãe biológica no parto do segundo filho. O marido, agora viúvo, casou-se novamente e sua esposa passou a cuidar de seus filhos, tendo com eles vínculos de afeto.
Em nome da memória da mãe que deu a vida para que seu filho mais novo viesse ao mundo, o TJSP entendeu não ser razoável que seu nome fosse retirado dos registros de nascimento das crianças, rompendo os vínculos das crianças também com os parentes da família materna.
Hoje os casos de Multiparentalidade se multiplicam.
Preciso reconhecer que se trata de muita ousadia de minha parte, mas preciso registrar uma preocupação e enorme resistência. Não consigo aceitar o risco da Multiparentalidade se tornar a regra de nosso sistema.
Multiparentalidade – ter três ascendentes de 1º grau (e automaticamente seis ascendentes de 2º grau) é uma possibilidade, porém em casos excepcionais, quando esta é absolutamente essencial para os envolvidos.
A multiparentalidade não deve surgir nestes casos como uma saída estratégica, simplista, já que ambos são importantes então que permaneçam ambos. Não deveria ser assim.
Meu posicionamento, não significa que eu discorde da multiparentalidade.
O meu receio é de que sua importância se perca no caminho.
Afinal, o pai do seu filho não precisa ser necessariamente seu marido.
A mãe de seu filho não precisa ser necessariamente sua esposa.
Esta reflexão é importante, já que podemos casar diversas vezes, mas não necessariamente poderemos escolher, a nosso gosto, quem será o pai (ou mãe) de nossos filhos, por simples conveniência.
Continuemos nos dedicando aos nossos estudos!
E que o resultado de nossos estudos não perca do elo de ligação com a vida real que se vive na sociedade e os princípios da ordem jurídica, e com relação ao nosso tema, a Multiparentalidade, escolho o Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C.C. ADOÇÃO - MULTIPARENTALIDADE – CONCOMINTANTE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, mantendo o poder familiar do genitor e reconhecendo a paternidade socioafetiva do autor padrasto, determinando a inclusão de seu nome no assento de nascimento do adolescente – Preliminar de nulidade alegando cerceamento de defesa – Inocorrência – No mérito, ausência de comprovação da hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o artigo 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente a afastar a medida extrema de destituição do poder familiar – Hipótese em que o genitor colaciona prova material de tentativa de manutenção de laços afetivos com o adolescente, contrária a alegada conduta de abandono – Multiparentalidade – Adolescente que reconhece o padrasto como pai, convivente desde os 5 anos de idade e hoje com 13 – Comprovação de consolidado vínculo afetivo, reconhecendo-se em seu núcleo familiar, sendo atendido em suas condições básicas para o seu bem-estar e desenvolvimento sociopsicológico - Situação assentada no fato concreto e na realidade vivenciada – Nova dinâmica social que deve ser reconhecida, em atendimento ao princípio fundamental de preservação do melhor interesse da Criança e do Adolescente - Possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva com inclusão do nome do padrasto no assento de nascimento sem exclusão do nome do pai biológico, que atende aos interesses de preservação de vínculo oriundo da ascendência biológica e de vínculo socioafetivo - Deslinde que melhor se amolda às premissas dos superiores interesses e prioridade absoluta do ECA e do Direito Constitucional à convivência familiar - Precedentes – Apelo não provido.
(TJSP - AC: 10013444520218260169 SP 1001344-45.2021.8.26.0169, Relator: Xavier de Aquino (Decano), Data de Julgamento: 01/11/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 01/11/2022)
Direito das Sucessões
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