Trata-se de ação de anulação de testamento, cujo pedido foi julgado improcedente, razão pela qual foi interposta a presente apelação.
No caso, o testamento foi lavrado por escritura pública perante o Tabelião do 1º Ofício de Notas de Resende e na presença de testemunhas em 22/05/2009, figurando como única herdeira a companheira do mesmo, ora ré,(...).
Alega a apelante o precário estado de saúde do testador à época da lavratura do testamento e que promoveu perícia grafotécnica que concluiu serem falsas as assinaturas do testador Ivan.
A ré sustenta que os depoimentos testemunhais confirmam a lucidez do testador, ressaltando que o testamento foi lavrado por escritura pública, na presença de tabelião “in loco” e de testemunhas idôneas, gozando de fé pública e de presunção de veracidade.
O testamento é um ato solene que deve submeter-se às formalidades previstas na lei, sob pena de nulidade.
Com efeito, as conclusões do laudo pericial não podem ser descartadas vez que os testemunhos confirmam as premissas que derivaram suas conclusões.
O depoimento da ré Laura diz:
“que foi olhar e percebeu que assinatura estava realmente muito tremida e grosseira; que até para falsificação teria que ser algo melhor; que todas as pessoas que conviviam com ela e com o falecido (...) sabiam que ele sofria de tremores nas mãos”.
O da testemunha (...), ouvida na qualidade de informante, contadora do falecido, confirmam que o testador já possuía assinatura muito trêmula, muitas vezes um “rabisco”. Veja-se:
“que verificou a modificação na assinatura do falecido; que a assinatura dele era muito tremida; que ele tinha muitos tremores; que, ao assinar os cheques, saía só um" rabisco
"(sic); que o banco aceitava por já conhecer sua condição;”
Ainda mais, pelo testemunho da sra. Tabeliã, (...), ouvida como informante, que se encontrava no momento da lavratura do testamento, apesar do testador apresentar dificuldade de escrita, posto que tremia muito , realizou e lavrou o testamento, nos ditames legais, na presença de testemunhas.
Portanto, os depoimentos prestados confirmam que o testador possuía há anos escrita com muito tremor e no momento da lavratura do testamento possuía escrita comprometida, como já dito, às vezes “um rabisco”.
Por outro lado, o laudo pericial é categórico no sentido de que a assinatura aposta no testamento é firme, “escrita impecável”, portanto, diversa da assinatura de Ivan que era “trêmula, com claudicações, indecisões, comprometimento da motricidade”, portanto, atestou pela falsidade da assinatura aposta no testamento objeto da lide.
Veja-se trechos do laudo pericial:
“(...) Nos exames grafotécnicos da PEÇA CONTESTADA, através dos padrões fornecidos nos autos em fls. 1361137 (em apenso), foi observado que se trata de escrita situada em estágio avançado na escala de evolução gráfica, onde o agente demonstra habilidade gráfica, firmeza do punho escritor, boa definição dos símbolos, alinhamento constante, espontaneidade e dinamismo . Nos exames grafotécnicos da PEÇA PADRÃO de confronto, analisando detidamente os paradigmas fornecidos nos autos (fls. 1511152 verso), foi observado, no seu aspecto geral, que se trata de escrita situada em estágio de extenuação total, com avançado estado de debilidade. A grafia da PEÇA PADRÃO apresenta símbolos gráficos mal definidos, com o símbolo das versais e passantes superiores, I, M, e 1" com amplitudes mais reduzidas se comparado aos da peça questionada, sobreposição de símbolos e um total desalinhamento com a linha de base. No entanto, as principais características observadas foram os tremores, as claudicações, as quebras, as indecisões no traçado com a presença de um notório problema na motricidade. No aspecto geral, a Peça Contestada, quando comparada com os paradigmas fornecidos nos autos como peça padrão de confronto, apresentou grandes e notórias divergências. (...)” (grifos nossos)
Tenho, pois, pela relevância do laudo pericial que é tido, pela doutrina, como prova de capital importância, como ensina José Carlos de Moraes Salles:
"É verdade que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 do CPC). Não é menos verdade, entretanto, que o laudo, sendo um parecer dos técnicos que levaram a efeito a perícia, é peça de fundamental importância para o estabelecimento daquela convicção. (...)” (A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 259).
Como se não bastasse a conclusão a que chegou a perícia, ou seja, a falsidade da assinatura do testador, todas as pessoas ouvidas confirmam a dificuldade de escrita de Ivan, portanto, não poderia ter apresentado, no momento da lavratura do testamento, escrita firme e impecável, o que corrobora a conclusão do laudo de que a assinatura aposta não proveio do punho do falecido Ivan, sendo falsa.
Por essas razões, tanto a prova pericial, que concluiu que a assinatura aposta no testamento não era do falecido, como a prova testemunhal, que deixa claro que o problema de tremor do falecido vinha de longa data e era crônico, complementam-se e corroboram que Ivan não poderia ter assinado o testamento de maneira tão firme.
Por certo, inexiste conflito entre as provas produzidas, pericial e testemunhal, ambas realizadas sob o crivo do contraditório, sendo que não se sobrepõem, ao contrário, complementam-se, e contribuíram eficazmente para a formação da convicção a respeito dos fatos narrados, qual seja a falsidade da assinatura aposta no testamento.
As escrituras públicas possuem presunção de veracidade. Todavia, tal presunção não é absoluta, sendo possível a anulação de algum ato realizado, desde que comprovado eventual vício no mesmo.
As inúmeras divergências e inconsistências constatadas pelas provas produzidas, especialmente a pericial, comprometem a própria essência do testamento, que é garantir a vontade livre e consciente do testador.
Portanto, considerando que o vício constatado atinge diretamente a substância do ato, tornando o suspeito e pondo em risco a higidez e a real intenção da falecida, não há que se falar em legalidade do ato, devendo ser declarada a nulidade do testamento.
Assim, tenho que a fundamentação do decisum de primeiro grau foi simples no sentido de que “o tremor nas mãos que apresentava justifica o fato de suas assinaturas não serem sempre iguais” e não ilide todo o arcabouço probatório aqui evidenciado, cuja falsidade foi reconhecida não apenas por um, mas por dois laudos periciais, os quais se basearam em premissa corroborada pelas provas orais produzidas em juízo, como dito acima.
Em vista destas considerações, o voto é para dar provimento ao recurso para anular o terceiro testamento feito por (...), firmado em 22/05/2009, condenando a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TANTO A PROVA ORAL COMO A PERICIAL CONFIRMAM A DIFICULDADE DE ESCRITA DO TESTADOR, CONCLUINDO PELA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO TESTAMENTO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O TESTAMENTO. As conclusões do laudo pericial não podem ser descartadas vez que os testemunhos confirmam as premissas que derivaram suas conclusões. Os depoimentos prestados confirmam que o testador possuía há anos escrita irregular, com muito tremor e, no momento da lavratura do testamento, possuía escrita comprometida, às vezes "um rabisco". O laudo pericial é categórico no sentido de que a assinatura aposta no testamento é firme, "escrita impecável", portanto, diversa da assinatura de Ivan que era "trêmula, com claudicações, indecisões, comprometimento da motricidade", portanto, atestou pela falsidade da assinatura aposta no testamento objeto da lide. Inversão do ônus sucumbencial para condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa. Recurso provido para anular o terceiro testamento feito por Ivan Pires Marinho, firmado em 22/05/2009. (TJRJ - APL: 00118627620108190045, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 28/01/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
Direito das Sucessões
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