É garantido o direito real de habitação – nos casos de casamento ou união estável, ou seja, para a viúva ou viúvo, companheiro ou companheira sobreviventes!
A ausência de previsão expressa no Código Civil abrangendo o companheiro ou companheira sobrevivente está praticamente superada na Jurisprudência.
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Veja:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. No caso, em face de anterior decisão proferida no processo de inventário, é viável a apreciação do pedido de reconhecimento do direito real de habitação aviado na ação declaratória de união estável post mortem, assegurado ao companheiro sobrevivente, malgrado o silêncio do novo Código Civil, pela previsão contida no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.278/96. 6. Considerando que o imóvel em questão serviu de residência ao par até a data do óbito, não havendo nos autos sequer notícia de que a autora seja proprietária de algum bem imóvel, deve ser reconhecido o direito real de habitação sobre o bem, de titularidade exclusiva do falecido. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS - AC: 70083542506 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 05/03/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020)
Nº 70083542506 (Nº CNJ: 0326159-33.2019.8.21.7000) 2019/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. possibilidade. 1. No caso, em face de anterior decisão proferida no processo de inventário, é viável a apreciação do pedido de reconhecimento do direito real de habitação aviado na ação declaratória de união estável post mortem, assegurado ao companheiro sobrevivente, malgrado o silêncio do novo Código Civil, pela previsão contida no parágrafo único do art 7º da Lei nº 9.278/96. 6. Considerando que o imóvel em questão serviu de residência ao par até a data do óbito, não havendo nos autos sequer notícia de que a autora seja proprietária de algum bem imóvel, deve ser reconhecido o direito real de habitação sobre o bem, de titularidade exclusiva do falecido. APELAÇÃO PROVIDA. Apelação Cível; Oitava Câmara Cível. Nº 70083542506 (Nº CNJ: 0326159-33.2019.8.21.7000). Comarca de São Sebastião do Caí. R.T.R. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos dos votos a seguir transcritos. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2020. DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL, Relator.
RELATÓRIO
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por R.T.R., inconformada com a sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação declaratória de união estável post mortem, cumulada com partilha e reconhecimento do direito real de habitação, ajuizada em face da SUCESSÃO de J.V.S., no sentido da declaração da relação estável no período de agosto de 2000 a 31.08.2009 e da determinação de que o reconhecimento do direito real de habitação deve ser formulado nos autos da ação de inventário.
Refere que a prova produzida na instrução confirma que o imóvel que ocupa servia de residência ao casal até a data do óbito, quando dissolvida a relação estável, indicando que não possui nova união ou casamento e que deve ser reconhecido nestes autos o direito real de habitação sobre o bem, sob pena de ter que desocupá-lo (fls. 459/461). Sem contrarrazões (fl. 462, verso), o feito foi remetido a esta Corte para julgamento, deixando a Procuradoria de Justiça de exarar parecer (fl. 464). Determinada a intimação da apelante para juntada aos autos da certidão imobiliária atualizada referente ao imóvel sobre o qual pretende seja reconhecido seu direito real de habitação, localizado à Rua (...),, RS (fl. 465), a diligência foi atendida nas fls. 469/486. Registro que foi observado o disposto no art. 931 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)
Eminentes colegas, recebo o reclamo, que é próprio, tempestivo e dispensado de preparo (assistência judiciária gratuita, fl. 73).
A questão controvertida, no caso, diz respeito à pretensão da recorrente de reconhecimento do direito real de habitação sobre o imóvel localizado à Rua (...), que servia de residência ao casal durante o relacionamento estável, que perdurou de agosto de 2000 até a data do óbito do companheiro, em 31.08.2009.
Com o devido respeito pelo entendimento da magistrada singular, de que esse questionamento deve ser discutido no processo de inventário (fl. 456), penso ser viável o exame da postulação nestes autos, uma vez que, embora seja instituto do direito das sucessões, o presente feito versa a respeito da declaração da relação estável após o falecimento de um dos companheiros, tratando-se a autora de companheira supérstite.
Além disso, cumpre destacar que, em consulta verificada junto ao sítio desta Corte, constatei que no processo de inventário (nº 068/1.10.0001084-6) foi decidido que a discussão a respeito do direito real de habitação deveria se dar nos autos da presente ação declaratória (o direito de habitação da autora no imóvel foi requerido nos autos nº 068/1.10.0001074-9, onde, conforme informação de folha 70, foi deferido. Portanto, não cabe a este Juízo reapreciar o tema, devendo a questão ser tratada naqueles autos, conforme NOEX nº. 21/2011; quanto ao pedido de revogação do deferimento do direito de habitação concedido à requerente, verifica-se que exaustivamente já referido nestes autos, conforme se observa às fls. 112 e 307, que o pedido deve ser requerido e analisado nos autos do processo de reconhecimento de união estável, conforme NOEX nº. 44/2018), de forma que, estando a causa madura para julgamento (art. 1.013, § 1º, do CPC), passo ao enfrentamento do mérito.
Inicialmente registro minha compreensão de que, apesar do silêncio do novo Código Civil, pela previsão contida no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.278/1996, dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família, dispositivo que permanece vigendo por força do que estabelece o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dando à matéria interpretação conforme a Constituição Federal. Essa é a orientação do Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil (O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88).
Assim, tendo em vista a finalidade do instituto, de proteger o companheiro sobrevivente independentemente, destaco, da sua qualidade de meeiro ou herdeiro, assegurando-lhe o direito de dispor de uma morada, e considerando que não ter a Sucessão ré sequer noticiado que a autora eventualmente seria proprietária de bem imóvel, deve ser reconhecido o direito real de habitação em relação à fração do imóvel que servia de residência ao casal ao tempo do óbito (parte ideal de 5.647,00m², dentro da área maior matriculada sob o nº. 561 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião do Caí, fls. 783/486), titulado pelo falecido com exclusividade.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. MEAÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO AMEALHADO DURANTE A RELAÇÃO E DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SUPÉRSTITE. CABIMENTO. 1. Demonstrados os elementos caracterizadores essenciais da alegada união estável entre o autor e a de cujus, quais sejam, publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil), procede o pleito de seu reconhecimento pelo período declinado. 2. Por conseguinte, deve ser reconhecido o direito de meação do companheiro sobre o patrimônio adquirido em nome da falecida durante a relação, cuja partilha está sendo efetivada nos autos do inventário, devendo-lhe ser assegurado, ainda, o direito real de habitação em relação ao imóvel que servia de residência ao casal ao tempo do óbito. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70067734574, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Ricardo Moreira Lins Pastl, 31/03/2016).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM EXTINÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO 1. É cabível a concessão de tutela antecipada em ação de exoneração de alimentos quando inexistem questões fáticas controvertidas, havendo prova de que a ex-companheira do de cujus, que é alimentada contraiu casamento civil. 2. Nos termos do art. 1.708 do Código Civil, o casamento da beneficiária de alimentos é causa de exoneração da obrigação alimentar. 3. A companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação, que é assegurado pela Lei nº 9.278/96, quando comprovado que conviveu com o falecido no imóvel destinado por ambos como sede do núcleo familiar. 4. Conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96, o direito real de habitação é deferido ao companheiro sobrevivente independentemente da sua condição pessoal, social ou econômica, mas o exercício desse direito perdura somente \enquanto durar a viuvez\. Recurso provido. ( Agravo de Instrumento Nº 70052545605, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 12/03/2013).
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao apelo, para julgar procedente o pedido de reconhecimento do direito real de habitação. Diante da solução preconizada, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, na proporção de 70% a ser suportada pela Sucessão ré e 30% pela autora, ficando suspensa a exigibilidade quanto à autora, pois beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ainda, por conta do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, majoro em 20% os honorários estipulados em favor do procurador da autora. Des. Rui Portanova (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a). Des. Luiz Felipe Brasil Santos - De acordo com o (a) Relator (a). DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70083542506, Comarca de São Sebastião do Caí: \DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.\Julgador (a) de 1º Grau: DEBORA SEVIK.
Direito das Sucessões
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