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em 15/02/2023

União estável post mortem. Reconhecimento de união estável em inventário. Possibilidade. (TJPA. 0825654-27.2021.8.14.0301, relator: Roberto Cézar Oliveira Monteiro, 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, Data: 23/01/2023).

 

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CURSO DE ATUALIZAÇÃO

Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados em razão do falecimento de ___. Após o ajuizamento da presente ação, os herdeiros habilitaram-se nos presentes autos. Embargos de declaração opostos no ID 36329437 pela Requerente. Decisão de ID 52975377, rejeitando os embargos de declaração. Petição da Requerente no ID 53666941, requerendo a reserva de quinhão no inventário haja vista a controvérsia acerca da união estável com o de cujus.

Petição da Requerente

Isabella Emmi

no ID 60856352 juntada de documento de decisão da Justiça Federal que reconheceu a Sra. como companheira do de cujus. Termo de inventariante no ID 74113467. Despacho de ID 81151211, intimando os demais herdeiros para se manifestarem sobre petição de ID 55887453 e documento de ID 60856361. Despacho de ID 81262130, retificando o despacho anterior para intimar os demais herdeiros para se manifestarem sobre a petição de ID 60856352 e sobre o documento de ID 60856361. Petição da Requerente juntada no ID 81339685, juntando sentença proferida pela Justiça Federal a reconhecer a sra. como companheira do de cujus. Manifestação dos demais herdeiros, juntada no ID 82705731. Alegam que a Requerente carece de legitimidade para participar do inventário. Aduzem que a pretensa herdeira não tem contrato de união estável assinado pelo falecido que realizou somente uma declaração unilateral post mortem de união estável sem valor jurídico

Isabella

Isabela

Isabella

algum, sem o reconhecimento dos herdeiros, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral, sem a observância do contraditório e nem de ampla defesa. Alegam que a Ré não possuía dependência financeira com o de cujus, por ser servidora pública do Tribunal de Contas do Estado a receber valor líquida de R$ R$ 25.976,83 (vinte e cinco mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos). Sustentam que praticamente todos os documentos juntados na ação de pensão por morte foram produzidos pela Sr. Isabella após a morte do falecido, portanto, se verifica que a união estável alegada nada mais é do que a vontade unilateral dela, pois o próprio falecido nunca, frise-se nunca assinou nenhum documento que se possa concluir que o falecido vivia em uma união estável com, assim também como essa suposta união estável não é reconhecida pelos legítimos herdeiros do falecido. Afirmam que Sra. omitiu na Justiça Federal que a escritura pública dos herdeiros, nomeando a Sra.

Isabella

Isabella Tupinambá

Isabella,

como inventariante foi revogada pelos herdeiros no dia 28/04/21, portanto, o referido documento foi juntado pela Sra., com a clara intenção de enganar a Justiça Federal e agora tenta enganar Vossa Excelência, tudo com a clara intenção de obter vantagem financeira com essa manobra. Aduzem que alegou ainda em sua inicial que o falecido e ela dividiam as contas, mas pela análise dos autos, todas as contas juntadas estavam apenas no nome de o que não comprova o alegado na petição inicial protocolada na Justiça Federal Requerem seja mantida a decisão de ID nº 35087150, para excluir a requerente o processo de inventário, para que procure obter o reconhecimento da eventual união estável por meio de ação autônoma e na justiça competente, bem como o prosseguimento regular do feito. É o

ISABELLA TUPINAMBA EMMI

ALBERTO APARICIO FERNANDES

CARLOS

relatório.

DECIDO. Analisando os autos, verifico que notória controvérsia acerca da existência de união estável entre a Requerente e o de cujus. Ao compulsar detidamente os documentos colacionados nos autos, entendo que legítima a análise acerca da existência de união estável alagada pela Autora. Insta salientar ser plenamente possível, como já ressaltado por este magistrado, o reconhecimento de união estável em inventário, desde que a prova carreada aos autos seja bastante para tanto. Confira-se decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça – C. STJ sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. I.O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. II. Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital. III. Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento. IV. Recurso especial conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.935 - AM - 2016/0262393-9. RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Data de julgamento: 17 de agosto de 2017).

Colaciono ainda o seguinte julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 612, CPC. FARTA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO OU CONTRARIEDADE AO RECONHECIMENTO PELOS DEMAIS HERDEIROS. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de reconhecimento de união estável nos autos da ação de inventário. 2. Infere-se da interpretação do art. 612, do CPC, a possibilidade de reconhecimento de união estável nos autos da ação de inventário, desde que documentalmente comprovada. 3. Assim, os Tribunais Pátrios, incluindo o STJ, possuem jurisprudência consolidada no sentido de considerar cabível o reconhecimento de união estável incidental nos autos da abertura de inventário, para fins de meação, quando haja prova convincente desse fato, e os demais interessados não neguem o fato ou não apresentem prova em contrário. 4. In casu, além da condição de legatária, comprovada por intermédio do testamento deixado pelo de cujus, no referido documento a agravante consta como companheira do extinto, aduzindo que vivem em união estável, havendo farta documentação que atesta o alegado, tais como certificado bancário

Banco Espanhol IberCaja,

de conta conjunta com o falecido, no __ onde recebia o pagamento de sua aposentadoria; certidões oficiais do Censo de Logroño da Espanha, que atestam que a agravante e o de cujus residiram no mesmo endereço até o seu falecimento; bem como comprovante de que, juntos, contrataram cofre no citado banco estrangeiro, cujas provas confirmam a união vivida entre a agravante e o falecido. 5. Ademais, inexiste discordância nos autos acerca da alegada união, ressaltando-se que o próprio inventariante reconhece a convivência, vez que representa processualmente a agravante e, também, a filha do de cujus, fatos que corroboram ainda mais a existência da união estável ora debatida. 6. Desse modo, conclui-se que a reforma da decisão interlocutória objurgada é medida que se impõe, reconhecendo-se a agravante como companheira/meeira do de cujus, em consonância com o parecer Ministerial. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AI: 06223388120178060000 CE 0622338-

ISABELLA TUPINAMBA EMMI.

81.2017.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019).

Conforme entendimento do STJ, a união estável poderá ser reconhecida no processo de inventário, desde que, as provas sejam incontestes. Com efeito, as provas apresentadas têm de ser aptas, seguras e suficientes para comprovar a convivência, bem como, não exista nenhuma contrariedade no reconhecimento do relacionamento pelos demais herdeiros. A possibilidade de reconhecimento no processo de inventário está alicerçada nos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e na economia processual. Observa-se que a pretensa herdeira junta escritura pública de união estável post mortem (ID 26109553), escritura pública de nomeação de inventariante, na qual foi declarado que a Requerente figurava como convivente em união estável com o de cujus (ID 26109550), bem como como extratos de contas bancárias e boletos de IPTU e comprovante de dependência em plano de saúde (ID’s 26109560, 26109557, 26109564, 26109571, 26109576, 26109586, 27833930). Ademais, foi juntado contrato de compra e venda de automóvel integrante do espólio, assinado pela Autora e pelos demais herdeiros, no qual aquela figurava como inventariante. Houve ainda juntada de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal em que foi homologado acordo entre a Autora e o INSS para concessão de benefício previdenciário de pensão por morte a demonstrar a qualidade de dependente do falecido. Por sua vez, os demais herdeiros juntaram no ID 41742447, escritura pública de revogação de nomeação de inventariante com vistas ao inventario e à partilha dos bens deixados pelo de cujus. Destarte, entendo que de fato o conjunto de provas carreadas aos autos se mostra favorável ao reconhecimento do direito pleiteado pela Requerente sra, A escritura pública possui fé pública; é dotada de presunção legal de veracidade, que somente pode ser ilidida diante da existência de provas robustas em sentido contrário, nos termos do artigo 215 do Código Civil.

Dessa maneira, ausente qualquer vício no documento, não há como desconstituir um documento público lavrado com observância das formalidades legais. Em que pese a escritura pública juntada no ID 26109553 tenha sido lavrada com base em declarações unilaterais fornecidas pela Requerente, trata-se de documento dotado de fé pública, e que faz prova plena (art. 215 do CC).

Ademais, foi lavrado outro documento público que atestou a qualidade de convivente da Requerente, qual seja: a escritura pública de nomeação da Autora como inventariante juntada no ID 26109550. Dessa maneira, por ocasião do ajuizamento da ação, havia dois documentos públicos declarando a Requerente como convivente do falecido. Ressalte-se ainda que foi celebrado contrato de compra e venda de automóvel, assinado pela Autora e pelos demais herdeiros, no qual aquela também figurava como inventariante. Ocorre que os demais herdeiros, impugnando o pedido de reconhecimento de união estável, juntaram escritura pública de revogação de nomeação de inventariante com vistas a desconstituir a qualidade de convivente da Autora (ID 41742447). Entendo que tal conduta dos demais herdeiros revela comportamento contraditório relativamente à escritura lavrada em setembro de 2020, na qual a Requerente foi reconhecida como convivente do falecido. Nessa senda, importa salientar que a proibição dos comportamentos contraditórios, também conhecido princípio do venire contra factum proprium, é cada vez mais enraizada em nosso ordenamento jurídico, mormente por estar imbricado com princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Deflui deste princípio ser vedado que uma parte adote um comportamento diverso daquele realizado anteriormente, em surpresa injusta à outra parte. Protege-se, pois a confiança e lealdade das relações jurídicas. Em verdade, a coerência deve pautar as condutas dos indivíduos a fim de se evitar a violação da legítima expectativa, que fora criada justamente por conta de atitudes que foram tomadas ao longo da relação jurídica. Nesse sentido, vale colacionar os ensinamentos de

Júnior

(O princípio constitucional da vedação do comportamento contraditório Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2140, 11 maio 2009): A expressão venire contra factum proprium poderia ser vertida para o vernáculo em tradução que se apresentaria em algo  do tipo "vir contra seus próprios atos" ou "comportar-se contra seus próprios atos", pode ser apontada, em uma primeira aproximação, como sendo abrangente das hipóteses nas quais uma mesma pessoa, em momentos distintos, adota dois comportamentos, sendo que o segundo deles surpreende o outro sujeito, por ser completamente diferente daquilo que se poderia razoavelmente esperar, em virtude do primeiro. Sobre o tema, assim é a lição de Nelson Nery Junior: “Venire contra factum proprium. A locução “venire contra factum proprium” traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 743). ‘Venire contra factum proprium’ postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo. Esta fórmula provoca, à partida, reações afectivas que devem ser evitadas (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 745). A proibição de venire contra factum proprium traduz a vocação ética, psicológica e social da regra “pacta sunt  servanda” para a juspositividade (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 751) ”. (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.

ISABELLA TUPINAMBA EMMI

236).

Assim, referida vedação está diretamente associada à verificação sobre a prática de dois ou mais atos pela mesma pessoa, isoladamente lícitos e validos, mas contrários entre si a repercutir na esfera de direitos e na justa expectativa de terceiros. No caso dos autos, os demais herdeiros do de cujus haviam celebrado com a autora instrumento de escritura pública de nomeação de inventariante, por meio do qual a sra, foi nomeada como inventariante do espolio do de cujus, e foi reconhecida convivente em união estável com falecido. Aduzem que, na época da celebração deste instrumento público, os herdeiros ainda estavam muito abalados com a perda do pai e no calor da emoção acabaram celebrando tal ato que nomeou a autora como inventariante. Como se observa, houve nítido comportamento contraditório por parte dos demais herdeiros, cuja justificativa por eles alegada se limita a fatores emocionais e em possíveis contendas pessoais com a Requerente, as quais não constituem fundamento idôneo para afastar presunções legais decorrentes de documentos públicos. Ora, se os descendentes do falecido não reconhecem a qualidade de herdeira da Autora, logo não haveria motivo para celebrar com esta escritura pública de nomeação de inventariante, na qual esta foi declarada como convivente do de cujus. Entretanto, posteriormente ao ajuizamento da ação e sem uma justificativa razoável revogaram tal instrumento público, o que atenta contra a boa-fé objetiva, caracterizando abuso de direito, a meu ver. Embora os demais herdeiros não reconheçam a união estável alegada pela Requerentes, estes não juntaram nos autos provas capazes de infirmar a qualidade de convivente da Autora. Somente apontam que a Autora não era companheira do de cujus, em contrariedade à manifestação anteriormente explicitada em escritura pública. Assim, a postura dos impugnantes se revelou no mínimo paradoxal, pois em primeiro momento reconheceram tal qualidade por meio de instrumento público e em segundo momento, após o ajuizamento da ação, não mais reconhecem a Autora como companheira do de cujus. Ressalte-se ainda que os demais herdeiros aduzem que a Requerente não comprovou com documento idôneo como conseguiu inserir o falecido como seu dependente em plano de saúde particular, visto que ele não era casado com ela, não tinha união estável com a embargante, porém celebraram com esta escritura pública de nomeação de inventariante, na qual foi declarada como convivente do de cujus, de maneira que não pode este juízo acolher o argumento suscitado

ISABELLA TUPINAMBA EMMI

pelos contestantes, visto que baseado em fatores puramente emocionais e, portanto, não jurídicos. Quanto à sentença proferida pelo Juízo Federal, não compete a este Juízo Estadual discutir a justiça da referida decisão. Sendo assim, exerço retratação da decisão de ID 35087150, para deferir a habilitação da Requerente          como companheira do de cujus, uma vez que a particularidade das provas do caso concreto se demonstra favorável a tal provimento. Não obstante, mantenho a inventariante nomeada conforme o termo lavrado no ID 74113467. Dou prosseguimento ao inventário. Intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações, por termo, nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 620 do CPC); Citem-se Fazendas Públicas (art. 626 do CPC). Apresentadas as primeiras declarações, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC). Encaminhe-se cópia da presente decisão ao relator do Agravo de Instrumento de nº. 0804066-57.2022.8.14.0000. Somente após, conclusos. INTIME-SE. Cumpra-se. Belém, 23 de janeiro de 2023. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital.


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Neste caso, ele abre mão, demonstra desinteresse e assim não recebe nada, nem pode indicar beneficiá


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