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em 25/05/2022

Epa! Epa! Epa! Se eu fosse você, separaria 2 minutos p ler isso com calma!!! Ao analisar a modulação dos efeitos do Tema 809 da repercussão geral, a 03a Turma do STJ estabeleceu que a tese fixada pelo STF se aplica aos inventários em que ainda não foi proferida a sentença de partilha, mesmo que tenha havido, no curso do processo, decisão que excluiu companheiro da sucessão. O STF declarou a inconstitucionalidade da distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros (art 1790 CC/02), para aplicá-la aos inventários judiciais sem trânsito em julgado da sentença, assim como nas partilhas extrajudiciais ainda sem escritura pública. Herdeiros questionaram no STJ a decisão do inventário que incluiu a companheira na partilha de imóvel comprado por ele antes da união estável, pois ela já havia sido excluída da divisão desse bem - art 1.790 CC/02, em decisão anterior ao julgamento do STF. O TJDFT manteve a decisão. Para os herdeiros, as decisões incidentais anteriores ao precedente do STF, estariam acobertadas pela imutabilidade decorrente da preclusão e da coisa julgada formal, motivo pelo qual não poderiam ser alcançadas pela superveniente declaração de inconstitucionalidade. Segundo a relatora, Ministra Nancy Andrighi, a preocupação do STF, ao modular os efeitos de sua decisão no Tema 809, foi a de tutelar a confiança e conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas – isto é, nas ações de inventário concluídas em que foi aplicado o art 1.790 CC/02. No caso em análise, a ministra verificou que não houve trânsito em julgado da sentença de partilha, mas somente a prolação de decisões sobre a concorrência hereditária de um bem específico. Leia o acórdão no REsp 1.904.374. REsp1904374.

https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=35205


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