Vejam que interessante!
Tem de tudo mesmo! kkkkk
Os interessados - viúva e 2 filhos - herdeiros - pediram alvará para que pudessem providenciar a transferência do veículo no órgão competente.
O pedido foi julgado improcedente, sendo que a ausência de previsão legal foi parte da fundamentação e ficou registrado que os interessados teriam que ser providenciado o inventário para obter o efeito pretendido.
O TJCE reconheceu a possibilidade jurídica de utilização do Alvará para transferência de veículo, desde que seja o único bem deixado pelo de cujus.
Vejam:
Na espécie, (...) partes ora apelantes, ajuizaram Ação de Pedido de Alvará Judicial, dizendo-se ser, respectivamente, viúva e dois filhos de (...), falecido no dia 24.11.2015. Disseram que o de cujus deixou um único veículo (...). Como únicos herdeiros, os filhos anuíram que o automóvel fosse passado para a titularidade de (...), no que pediram a expedição de alvará judicial determinando a transferência do bem para aquela. Sua Excelência, a MMa. Juíza de Direito Ana Cláudia Gomes de Melo, à pág. 26, sentenciou sublinhando que "não existe previsão legal para transferência de bens de pessoa falecida por meio de alvará judicial, dispensando-se a abertura de inventário." E continuou: "O requerente, portanto, deverá proceder a abertura de inventário dos bens ou bem deixado pela pessoa falecida, que é imposição legal, não podendo haver a transmissão por alvará."
Apelaram os Autores.
Aduziram, em suma, que "quando se trata de um único bem deixado pelo extinto, e sendo ele de pequena expressão econômica, não há a necessidade de realização de inventário." Repisa que há anuência, nos autos, dos filhos sobre o pedido. E assim pede pela reforma da sentença para o fim de se determinar a expedição do alvará. Sem contrarrazões. Sem intervenção ministerial. É o que basta relatar. Passo a decidir.
VOTO. Eminentes pares, a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade jurídica de utilização da Ação de Alvará para transferência de veículo, desde que seja o único bem deixado pelo de cujus. A propósito:
"APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. VEÍCULO. ÚNICO BEM. POSSIBILIDADE. AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, EM RELAÇÃO A VEÍCULO DE PEQUENA MONTA DE PROPRIEDADE DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR, EM NOME DO PRINCÍPIO DE INSTRUMENTALIDADE. RECURSO PROVIDO." (TJRS – Apelação Cível Nº 70064014970, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro).
"APELAÇÃO. ALVARÁ. VENDA DE VEÍCULO. DEFERIMENTO. Caso de herdeiros maiores, capazes e de acordo na pretensão de obter alvará para alienar o único bem único deixado pelo" de cujus ", um veículo antigo e de baixo valor, que inclusive está muito abaixo do limite de isenção do ITCD. Hipótese na qual se mostra viável deferir o alvará postulado. Precedentes. DERAM PROVIMENTO." (TJRS – Apelação Cível Nº 70063441976, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert).
Em consulta ao site www.fipe.org.br , o veículo objeto da ação, Fiat Palio Fire 2004/2005, ao tempo da propositura da Ação - novembro de 2017, possuía valor de mercado de aproximadamente de R$ 11.466,00.
E o fato de os Autores estarem concordes sobre o único bem do falecido, que deixou um automóvel de reduzido valor, bem como o fato de estar isento do ITCD (Art. 8º São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis: a) do patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces -valor da Ufirce para o exercício de 2017 foi fixado em R$ 3,94424 - 7.000 (sete mil) Ufirces em 2017 equivalia a R$ 27.609,68), torna desnecessário o ajuizamento de inventário ou arrolamento sumário para transferência de bens.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo e reformo a sentença, no que atendo integralmente o pedido instado no Apelo. É como voto. Fortaleza, 31 de março de 2021. Desembargadora VERA LÚCIA CORREIA LIMA. RELATORA
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO FALECIDO PARA SUA MÃE. HERDEIROS CONCORDES. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. -O fato de os Autores estarem concordes sobre o único bem do falecido, que deixou um automóvel de reduzido valor, bem como o fato de estar isento do ITCD, torna desnecessário o ajuizamento de inventário para transferência de bem. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de março de 2021. VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora.
(TJCE - AC: 00304424620178060151 CE 0030442-46.2017.8.06.0151, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 31/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)
Direito das Sucessões
nos casos de casamento ou união estável
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