Tema de extrema relevância para a Advocacia da área do Direito das Sucessões
DECISÃO do TJMS
Espólio de X, representado pela inventariante, interpõe recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões que, nos autos de inventário, determinou que as dívidas no valor de R$ 10.153.853,74 (dez milhões, cento e cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos) integrassem a base do cálculo como patrimônio para fins de ITCD.
Centra-se a controvérsia recursal na averiguação da incidência ou não do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de bens e direitos – ITCD sobre dívidas contraídas de forma parcelada pelo de cujus, com datas de vencimento posteriores ao óbito, na quantia total de R$ 10.153.853,74 (dez milhões, cento e cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos).
Com efeito, é sabido que a base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis é o patrimônio líquido a ser transmitido aos herdeiros. Ou seja, deve incidir somente sobre o monte partível, excluídas as dívidas apuradas pelo espólio.
De acordo com o artigo 127, inciso I, da Lei Estadual n.1.810/1997:
A base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos objeto de transmissão legítima ou testamentária ou de doação, apurada e calculada nas formas a seguir especificadas:
I - na transmissão por sucessão legítima e testamentária, processada:
a) mediante inventário, o valor dos bens ou direitos fixados por avaliação judicial;
b) sob o rito do arrolamento ou realizada por escritura pública, o valor dos bens ou direitos, fixados por avaliação administrativa;"
Extrai-se, da análise do dispositivo transcrito, que a base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem ou direito transmitido, ou seja, não recai sobre a totalidade do patrimônio inventariado, mas somente sobre a herança efetivamente transmitida aos herdeiros, já descontadas as dívidas preexistentes.
Nesse norte, são as redações dos artigos do Código Civil:
"Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados."
"Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube."
Portanto, como os herdeiros respondem apenas pelo respectivo quinhão hereditário, revela-se plausível que o ITCD incida unicamente sobre a importância transmitida, após o abatimento dos débitos do espólio, ainda que com vencimentos posteriores ao óbito, posto ser o montante, de fato, acrescido ao patrimônio de quem herdou.
Nesse sentido:
DA HERANÇA. DEDUÇÃO DAS DÍVIDAS PREEXISTENTES DO DE CUJUS - DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO. O cálculo do ITCM deve ser realizado sobre o patrimônio líquido, excluídas as dívidas do espólio, visto que os direitos transmitidos com a morte são somente aqueles constituídos pelo saldo do seu ativo e do seu passivo. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411700-46.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 11/08/2021, p: 17/08/2021) (g.n)
INVENTÁRIO. Base de cálculo do ITCMD de quaisquer bens ou direitos. Patrimônio líquido transmitido e não a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança. Incidência dos artigos 1.792 e 1.997 CC, normas federais posteriores que revogaram tacitamente o artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Precedentes deste E. TJSP. Decisão reformada. Agravo Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021808-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) (g.n)
ITCD. DEDUÇÃO DÍVIDAS. MONTANTE LÍQUIDO DA HERANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O ITCMD deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte partível, deduzindo-se o passivo da herança, sob pena de confisco e afronta ao princípio da capacidade contributiva. (TJMS. Apelação Cível n0000351-17.2007.8.12.0034, Glória de Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 16/10/2018, p: 18/10/2018)
Conclusão
Diante do exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de X e dou-lhe provimento, a fim de ratificar a tutela antecipada recursal já concedida às fls. 40/43, a qual determinou o afastamento da obrigação quanto ao recolhimento do ITCD sobre as dívidas de R$ 10.153.853,74 (dez milhões, cento e cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos).
POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Relator, o Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Des. Alexandre Bastos e Juiz Lúcio R. da Silveira.
Campo Grande, 31 de agosto de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ITCD. INCIDÊNCIA SOBRE PATRIMÔNIO LÍQUIDO. ABATIMENTO DE DÍVIDAS PREEXISTENTES DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A base de cálculo do ITCM é o patrimônio líquido a ser transmitido aos herdeiros. Ou seja, deve incidir somente sobre o monte partível, excluídas as dívidas apuradas pelo espólio. (TJMS - AI: 14100965020218120000 MS 1410096-50.2021.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 31/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2021)
Direito das Sucessões
Direito das Famílias
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