Olha aí!!!
Tenho comentado sobre a controversa natureza jurídica dos planos de previdência privada!
Se são feitos aportes mensais em valores 'pequenos' - fica praticamente garantido o reconhecimento da natureza de seguro.
Se é feito um aporte em valor alto - com valores obtidos pela venda de algum bem que deveria ser partilhado, então é investimento e entrará no acervo que deverá ser partilhado pelo casal.
(...) ''Quando ativos financeiros, contas bancárias, previdência privada, empresas ou pessoas jurídicas, compõem o acervo patrimonial, ainda que em nome apenas de um dos cônjuges, prevalece a presunção do esforço comum, a ensejar a partição de tais ativos. Considerando que os investimentos em previdência privada podem ser equiparados, no caso em julgamento, a qualquer aplicação financeira, não há que se falar na sua incomunicabilidade. Imóvel em nome de terceiro não integra a partilha. ''
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO DE BENS. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE UM DOS CÔNJUGES. PARTILHA. IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. 1. Quando ativos financeiros, contas bancárias, previdência privada, empresas ou pessoas jurídicas, compõem o acervo patrimonial, ainda que em nome apenas de um dos cônjuges, prevalece a presunção do esforço comum, a ensejar a partição de tais ativos. 2. Considerando que os investimentos em previdência privada podem ser equiparados, no caso em julgamento, a qualquer aplicação financeira, não há que se falar na sua incomunicabilidade. 3. Imóvel em nome de terceiro não integra a partilha. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO - APL: 03940705620118090152, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 04/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/10/2019)
Direito das Famílias
Os tribunais vêm se manifestando neste sentido, e agora temos uma recente decisão
Direito das Sucessões
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