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em 23/08/2022

Curatela é um encargo conferido, em regra, para que alguém dirija a pessoa e administre os bens do maior incapaz, podendo recair excepcionalmente em menores, no nascituro, ou em um conjunto de bens.

A curatela torna-se necessária examente nos casos em que a pessoa sofre redução de capacidade de fato, para a prática dos atos da vida civil, e por isso, precisa ser protegido para minimizar o risco de sofrer prejuízos.

O curatelado maior de idade deve ser necessariamente incapaz, e isto deve ser reconhecido por sentença judicial.

CONCORDO TOTALMENTE que a incapacidade só pode ser reconhecida por perícia médica! 
PERFEITO!

“Será nomeado perito para examinar o interditando e, com a entrega do laudo pericial, será designada audiência de instrução e julgamento. Sendo decretada a interdição, o juiz, deverá nomear curador ao interdito.” GAMA, Guilherme Calmon. Direito Civil. Família. São Paulo: Atlas, 2008. Pg. 620.

“A curatela tem dupla finalidade: a proteção e a assistência de pessoas maiores de idade, que estão total ou parcialmente incapacitadas de gerir seus próprios interesses, quer pessoais, quer patrimoniais (Dias, 2007, p. 543).” MUSSE, Luciana Barbosa. Novos Sujeitos de Direito. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. Pg. 125.


APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO. PROVA INDISPENSÁVEL. OITIVA DO CURATELADO. PROCEDIMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A decretação da interdição sem a prévia e possível entrevista pelo juízo com o interditando implica em cerceamento de defesa. 2. A perícia médica é prova indispensável para estabelecer, com maior segurança, o grau de deficiência da pessoa e a extensão da atuação do curador na vida civil do interditando, nos termos do art. 753, § 2º, do CPC. 3. É nula a sentença que decreta a interdição sem a realização de prova pericial médica e da oitiva do interditado. 4. Deu-se provimento ao recurso. 
(TJDF 07034277620208070006 DF 0703427-76.2020.8.07.0006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


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