É isso!
Esta é a vida como ela é!
Prêmio de R$ 52.000.000,00
Narra a inicial que em julho de 2005 seu genitor, Renê Senna, ganhou prêmio de R$ 52.000.000,00 milhões na Mega Sena, passando a manter relacionamento com a ré no final daquele ano.
Prossegue a autora indicando que em janeiro de 2007 seu genitor foi assassinado, tendo as investigações indicado a ré como mandante do crime. Narra que seu genitor fez novo testamento deixando a parte disponível a herança para a ré.
Sustenta que após passar a manter uma relação extraconjugal, e com medo de que seu companheiro descobrisse a traição e revogasse o testamento que a beneficiava, encomendou a demandada a morte do genitor da autora.
Informa que os executores do delito foram julgados e condenados, enquanto a ré encontrava-se presa preventivamente e já pronunciada, aguardando-se, à época, o julgamento em plenário. Em razão da participação da ré no homicídio do genitor da autora, defende a sua exclusão da sucessão pela configuração de indignidade, na forma dos artigos 1814, I e 1815 do Código Civil.
Condenação por homicídio. Reconhecimento de indignidade para ser herdeira da vítima. Herança de prêmio de loteria. (TJRJ – Processo: 0018957-57.2010.8.19.0046, Relator: Pedro Amorim Gotlib Pilderwasser, Cartório da 2ª Vara, data do julgamento: 23/03/2022).
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário. Tribunal de Justiça. Comarca de Rio Bonito
Cartório da 2ª Vara. Av. Antonio Carlos de Souza Guadelupe, S/N 4º AndarCEP: 28800-000 - Green Valley - Rio Bonito - RJ Tel.: 21)3634-5139. e-mail: rbo02vara@tjrj.jus.br
Processo: 0018957-57.2010.8.19.0046
Classe/Assunto: Procedimento Comum - Exclusão de herdeiro ou legatário / Sucessões
Requerente: RENATA ALMEIDA SENA
Assistente: CARMO SENA
Assistente: MIGUEL SENA
Assistente: MIRIAN DA CONCEIÇÃO SENNA
Assistente: ALDINÉA SENA
Assistente: ÂNGELA SENA
Assistente: FRANSCISCO FERNANDES DOS SANTOS
Assistente: MARCIO SENA
Assistente: TIAGO SANTANA
Assistente: JUCIMAR CONCEIÇÃO DA ROSA
Assistente: JOSÉ CARLOS RODRIGUES SANTANA
Assistente: ALCIMAR SANTOS
Requerido: ADRIANA FERREIRA ALMEIDA
___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Pedro Amorim Gotlib Pilderwasser
Em 07/02/2022
Sentença
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE proposta por RENATA ALMEIDA SENA em face de ADRIANA FERREIRA ALMEIDA.
Narra a inicial que em julho de 2005 seu genitor, Renê Senna, ganhou prêmio de R$ 52.000.000,00 milhões na Mega Sena, passando a manter relacionamento com a ré no final daquele ano. Prossegue a autora indicando que em janeiro de 2007 seu genitor foi assassinado, tendo as investigações indicado a ré como mandante do crime. Narra que seu genitor fez novo testamento deixando a parte disponível a herança para a ré. Sustenta que após passar a manter uma relação extraconjugal, e com medo de que seu companheiro descobrisse a traição e revogasse o testamento que a beneficiava, encomendou a demandada a morte do genitor da autora. Informa que os executores do delito foram julgados e condenados, enquanto a ré
encontrava-se presa preventivamente e já pronunciada, aguardando-se, à época, o julgamento em plenário.
Em razão da participação da ré no homicídio do genitor da autora, defende a sua exclusão da sucessão pela configuração de indignidade, na forma dos artigos 1814, I e 1815 do Código Civil.
A inicial de fls. 02/19 veio instruída com os documentos de fls. 26/787, que segue individualizados a seguir.
Inquérito policial de fls. 26/85.
À fl. 23 Certidão de Nascimento de Renata Almeida Senna.
À fl. 24 Termo de Inventariante.
Às fls. 86/91 Auto de Exame Cadavérico do testador Renê Senna.
Às fls. 92/96 Denúncia Acusatória do Processo nº 2007.0046.004234-4.
Às fls. 97/107 decisão que decretou a prisão preventiva de Adriana Ferreira Almeida.
Às fls. 108/134 Sentença de Pronúncia do Processo nº 2007.046.004234-0.
Às fls. 366/373 Contratos de abertura de conta corrente, conta investimento e conta poupança do Banco do Brasil em nome da ré.
Às fls. 379/380 Laudo de Exame em Local de Homicídio.
À fl. 381 Laudo de Exame em Veículo.
À fl. 436 Laudo de Exame em Componentes de Munição.
Às fls. 543/623 Ata, interrogatórios, depoimentos, quesitação e sentença condenatória de Anderson e Ednei no Processo nº 2007.046.006704-0.
À fl. 625 Solicitação de Transferência feita pela ré no valor de R$ 1.909.659,55 da conta conjunta para a sua conta individual (19 dias após ter ordenado o assassinato).
Às fls. 626/633 carta de Ednei, informando que a demandada seria a mandante do homicídio de Renê Senna.
Às fls. 635/645 primeiras declarações do inventário (Processo nº 2007.046.000313-9).
À fl. 657 testamento em que Renê Senna beneficiava os irmãos.
Às fls. 658/660 testamento lavrado no 15o Ofício de notas.
Às fls. 679/689 decisão do juízo criminal mantendo todos os bens móveis e imóveis da ré indisponíveis.
À fl. 693 certidão de óbito de Renê Senna.
Às fls. 694/401 ação de união estável post mortem proposta pela ré (processo nº 2008.046.000138-8).
Às fls. 744/760 Escritura de Compra e Venda da Fazenda Nossa Senhora da Conceição.
Às fls. 761/766 ação penal que é imputada à ré a prática de crime de falsidade ideológica na Comarca de Arraial do Cabo (processo nº 2007.005.002937-7).
Às fls. 781/787 Parecer da Procuradoria Geral do Estado nos autos do inventário. Gratuidade de justiça indeferida à fl. 797, com autorização de pagamento ao final do processo.
Às fls. 807/808 foi realizada a citação da parte Ré.
À fl. 818 a ré requer a extinção do feito pela perda do objeto, considerando a sua absolvição em sessão plenária do Tribunal do Júri (processo nº 0004242-15.2007.8.19.0046), juntando os documentos de fls. 819/836 (assentada da referida Sessão Plenária).
À fl. 838v. manifestação do Ministério Público se opondo ao pedido de extinção do processo, tendo em vista que não houve o trânsito em julgado, estando pendente de recurso apelação interposta pelo Parquet.
Às fls. 841/845 manifestação da parte autora requerendo o prosseguimento do feito e juntando o acordão proferido pela Colenda 5ª Câmara Cível nos autos da ação de união estável proposta pela ré (fls. 846/871).
À fl. 872 determinação judicial para que fosse comunicada a 1ª Vara desta Comarca acerca da existência da presente ação de indignidade, solicitando a reserva dos bens do inventário de Renê Senna correspondentes ao quinhão que a requerida possa fazer jus. Na mesma oportunidade foi determinada a suspensão do processo até o julgamento da exceção de suspeição apresentada pela ré.
À fl. 884 Petição da autora requerendo a decretação da revelia da ré, aplicando seus efeitos materiais para reputar verdadeiros os fatos alegados na exordial.
À fl. 891, considerando a remoção da antiga Juíza titular, a magistrada em exercício determinou o prosseguimento do feito, com a comunicação ao Tribunal de Justiça da cessação de eventual causa de suspeição.
Às fls. 895/954 resultado da exceção de suspeição não acolhida.
À fl. 958 decisão que reconheceu a suspensão do o curso do prazo para apresentação de resposta até a intimação da excipiente/ré acerca do julgamento da exceção.
Às fls. 961/981 a ré apresenta contestação, na qual argui a decadência do direito de pleitear a exclusão da ré da sucessão de Renê Senna, sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão de questionamento acerca do estado de filiação da autora (processo 0000094-69.2008.8.19.0031) e defende a ausência de participação no homicídio do autor da herança.
À fl. 982 Agravo Retido interposto pela parte Autora contra decisão que reconheceu a suspensão do prazo para apresentação de resposta.
Às fls. 983/1092 a ré junta novos documentos.
Às fls. 1094/1095 a autora comunica a condenação da ré em nova sessão plenária realizada em dezembro de 2016, juntando os documentos de fls. 1096/1155.
À fl. 1157 a ré alega que a sentença condenatória criminal não transitou em julgado, juntando os documentos de fls. 1158/1159.
À fl. 1162 despacho determinando a manifestação das parte em provas.
Às fls. em 1163/1163v manifestação em provas da ré.
Manifestação da autora em provas às fls. 1164/1165, com os documentos de fls. 1166/1273.
À fl. 1274 despacho determinando a manifestação da ré em contrarrazões ao agravo retido
Às fls. 1275/1276 contrarrazões da ré ao agravo retido interposto pela autora.
Às fls. 1277/1278 decisão de saneamento, com manutenção da decisão agravada, rejeição da prejudicial de decadência e deferimento da produção da prova documental suplementar. No mesmo ato foi determinado o recolhimento das custas pela autora.
Às fls. 1279/1366 a autora junta novos documentos. Certificado o correto recolhimento das custas à fl. 1367.
Às fls. 1368/1370 embargos de declaração opostos pela parte em face da decisão de saneamento.
Decisão rejeitando os embargos de declaração à fl. 1375.
Às fls. 1376/1376v a ré requer a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual diante da decisão proferida nos autos 0002748-18.2007.8.19.0046 que anulou o testamento feito pelo autor da herança que beneficiava a demandada.
Às fls. 1440/1442 pedido de habilitação como assistentes de Miguel Senna, José Carlos Rodrigues Santana, Tiago Santana, Carmo Senna, Mirian da Conceição Senna, Ângela Senna, Orcilene Santos Senna, Aldinea Senna, Jucimar Conceição Senna, Francisco Fernandes dos Santos, Alcimar Santos e Marcio Senna, irmãos do autor da herança.
À fl. 1456 manifestação da autora pelo indeferimento do pedido de assistência.
À fl. 1461 Manifestação do Ministério Público não se opondo ao pedido de assistência.
À fl. 1462 decisão deferindo a assistência.
Às fls. 1482/1482v pedido de habilitação dos antigos advogados da ré como assistentes.
À fl. 1505 manifestação do MP pelo indeferimento do pleito de assistência pelos antigos advogados da ré.
Declarada encerrada a fase de instrução, com intimação das partes para manifestação em alegações finais.
Às fls. 1530/1532 a ré, através dos patronos que requerem a assistência, pugnou pela suspensão do processo diante da propositura de revisão criminal.
Às fls. 1534/1536 alegações finais da parte autora.
À fl. 1538 Manifestação do Parquet requerendo a certificação pelo cartório quanto ao andamento da revisão criminal nº 0011045-64.2021.8.19.0046.
À fl. 1539 certidão dando conta da não apresentação de alegações finais pela ré e pelos assistentes.
Às fls. 1540/1551 a autora junta acórdão proferido pelo Primeiro Grupo de Câmaras Criminais julgando improcedente a revisão criminal.
À fl. 1553 certidão dando conta da interposição de recurso especial e extraordinário contra a decisão que julgou improcedente o pedido de revisão criminal.
Às fls. 1557/1563 parecer final do Ministério Público pela procedência do pedido.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos para proferir sentença, verifica-se a existência de questões processuais pendentes que passam a ser analisadas.
Os patronos originais da ré, após destituídos, requereram a habilitação nos autos na qualidade de assistentes.
Na forma do art. 119 do CPC, "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la".
Note-se que a redação do dispositivo é clara apontando como requisito para admissão como assistente o interesse jurídico. Nessa alinha, "o interesse que autoriza a assistência é o jurídico; interesse de ordem econômica, social, religiosa ou humanitária não dá lugar à assistência" (STJ, 2.ª Turma, ED nos ED no AgRg na MC 3.997/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 06.06.2002, DJ 05.08.2002, p. 217).
Assim, não havendo demonstração de interesse jurídico dos terceiros que buscavam habilitação como assistentes, o pleito deve ser indeferido.
Destaque-se, ainda, que após o pedido de assistência, os advogados requerentes voltaram a peticionar nos autos representando a ré, de modo que o pedido, ainda que cabível, restaria prejudicado.
Deste modo, indefiro o pedido de assistência formulado às fls. 1482/1482v.
No que se refere ao pedido de suspensão do processo em razão da ausência de trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a revisão criminal proposta pela ré, impõe-se o indeferimento do pleito.
Com efeito, ainda que possa caber recurso a uma das cortes superiores da decisão que julgou improcedente a revisão criminal, tal espécie de ação de impugnação não tem o condão de suspender os efeitos da condenação transitada em julgado. Nesse sentido o entendimento tranquilo do E. Superior tribunal de Justiça (RHC 103154 / MG, RHC 126447 / MG, AgRg no HC 652013 / MG).
Por tais razões, indefiro a suspensão do processo.
Não há que se falar, ainda, em perda superveniente do interesse jurídico decorrente da anulação do testamento que beneficiava a ré, até porque é incontroverso a existência de relacionamento amoroso entre ela e o autor da herança, o que poderia fundamentar, em tese, o reconhecimento de direito sucessório decorrente de tal relação.
Adentrando ao mérito, na forma do art. 1814 do CC, "são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente".
A indignidade constitui verdadeira sanção civil aplicada a quem praticou condutas indevidas para com o autor da herança, gerando a perda do direito subjetivo de recebimento da parcela do patrimônio a que faria jus.
"O direito sucessório se fundamenta na relação de solidariedade e nos vínculos de sangue e de afeto existentes entre o autor da herança e seus sucessores, razão pela qual, por absoluta incompatibilidade com o primado da justiça e com o princípio da solidariedade, paradigmas ínsitos à ordem constitucional, a lei impede que aquele que atenta contra a vida do titular da
herança venha a beneficiar-se com o recebimento do acervo hereditário" (0000229-32.2010.8.19.0057 - APELAÇÃO - Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 19/03/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Ora, não é admissível que um herdeiro que causou dolosamente a morte do autor da herança se beneficie desta, recebendo parte do patrimônio amealhado pelo de cujus.
Sobre o tema ensina Euclides Benedito de Oliveira:
"A justificativa da perda do direito à herança é a punição do herdeiro que se conduziu de forma injusta contra o autor da herança. Seu comportamento enseja reprimenda, tanto do ponto de vista moral como legal.
Como afirma Washington de Barros Monteiro, indignidade e deserdação não se confundem, apesar de ambas terem o mesmo fim, isto é, a punição de quem se portou de modo ignóbil com o falecido, havendo presunção de que o de cujus não desejaria que seus bens fossem recolhidos por quem se mostrou capaz de tão grave insídia.
No caso de indignidade, a pena decorre da previsão legal, sem que necessária a imposição pelo autor da herança, bastando que se configure uma das causas enumeradas no artigo 1.814 do Código Civil. Na deserdação, é o autor da herança quem determina a exclusão da herança, por disposição testamentária e menção à causa, conforme o rol previsto nos artigos 1.962 e 1.963 do mesmo Código."
Já para Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, "não se pode ignorar, todavia, que a prática de algumas condutas pelo beneficiário (herdeiro ou legatário) pode estar revestida de particular reprovabilidade pelo sistema jurídico - independentemente da sua conotação moral.
Condutas ofensivas, desabonadoras e, até mesmo, criminógenas podem ter sido levadas a efeito pelo sucessor em prejuízo daquele que lhe está a transmitir o patrimônio. É nessa ambiência que figuram os institutos da indignidade e da deserdação." (Farias, Cristiano Chaves de Sucessões / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. - São Paulo: Atlas, 2015. (Coleção curso de direito civil; v. 7).
Ainda acerca da indignidade, válida a transcrição de outro trecho da obra acima citada:
"A expressão indignidade, originada da raiz etimológica latina indignitas, diz respeito, a toda evidência, à falta de dignidade, ao demérito de alguém por conta da prática de determinados atos, reputados vis, injuriosos, desrespeitosos em relação a uma pessoa ou a determinados valores que devem permear as relações pessoais.
Em visão jurídica, de forma mais restrita, a indignidade revela uma pena privada imposta a quem incorre em determinados atos.
(...)
Assim, a indignidade sucessória consiste na sanção imputada a um herdeiro ou legatário, por conta do alto grau de reprovabilidade, jurídica e social, de uma determinada conduta praticada, revelando um desafeto evidente em relação ao titular do patrimônio transmitido por conta de seu falecimento."
Sobre as hipóteses de prática de crime contra o autor da herança, Flavio Tartuce defende que "a respeito dos crimes mencionados nos incisos I e II do comando em questão, há necessidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Além disso, essa sentença penal condenatória, por si só, não tem o condão de excluir o herdeiro, sendo necessária a ação de indignidade tratada no antes citado art. 1.815 do Código Civil. Como leciona Maria Helena Diniz, "a exclusão do herdeiro pela prática de um dos atos do art. 1.814 não se opera ipso iure.
Imprescindível será o pronunciamento da indignidade por sentença proferida em ação ordinária (por ser matéria de alta indagação), movida, dentro do prazo decadencial de quatro anos, contado da abertura da sucessão, contra o herdeiro que praticou ato passível de excluí-lo da herança por quem tenha legítimo interesse na sucessão". (Tartuce, Flávio Direito Civil: direito das sucessões - v. 6 / Flávio Tartuce. - 12. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019.)
Como se sabe, as instâncias administrativas, civil e criminal são independentes. Já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que "as esferas penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si, de forma que as decisões proferidas no âmbito civil e administrativo para apurar os mesmos fatos não vinculam o processo penal, salvo a inequívoca demonstração de inexistência do fato ou comprovada a negativa de autoria". (AgRg no HC 405.374/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 13/08/2021).
Na forma do art. 935 do CC, "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Pois bem, como se vê dos autos, a ré foi condenada em decisão transitada em julgado pelo homicídio de Renê Senna. Além disso, o pedido de revisão criminal foi julgado improcedente por este Tribunal de Justiça.
Como já consignado, tal espécie de ação de impugnação não tem o condão de suspender os efeitos da condenação transitada em julgado.
Sendo assim, diante da condenação da ré nos autos da ação penal 0004242-15.2007.8.19.0046, na forma do art. 935 do CC, entende-se que ela foi a mandante do homicídio do autor da herança, o que leva ao reconhecimento da indignidade.
Em situações similares já decidiu este E. Tribunal de Justiça: 0000229-32.2010.8.19.0057 - APELAÇÃO - Des(a). CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 19/03/2019 - QUINTA CÂMARA CÍVEL. Apelações cíveis. Exclusão de herdeiro da sucessão da genitora por indignidade. Sentença que excluiu o direito sucessório do réu por ser o mesmo o autor do homicídio de sua mãe. Sentença penal condenatória transitada em julgado. Aplicação do art. 1814 I CC. Direito de herança previsto constitucionalmente que não pode ser interpretado isoladamente, mas sim em consonância com os demais valores constitucionais, em especial os que impõem o respeito à vida (art. 5º caput CF/88), à dignidade (art. 1º III CF/88) e a solidariedade (art. 3º I CF/88) humanas, além da ordem jurídica justa (art. 3º I CF/88). Compatibilidade do ordenamento civil
com a ordem constitucional. Impossibilidade de estender a pena civil à herança a que tve direito o réu, em momento anterior ao homicídio, por morte de seu pai. Intepretação restritiva.
Precedente no TJRJ. Prescrição para anulação de partilha que ademais se perfaz em um ano.
Aplicação do parágrafo único do art. 2027 CC. Honorários recursais, na forma do art. 85 § 11º CPC/15. Apelos desprovidos.
0029839-63.2008.8.19.0203 - APELAÇÃO - Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 08/06/2016 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL. Apelação cível. Ação de exclusão de herdeiro por indignidade. Sentença que excluiu o cônjuge, autor de homicídio contra sua esposa, da sucessão hereditária e meação. Exclusão da sucessão por indignidade tem natureza de sanção civil. Interpretação restritiva. Inviável a extensão da pena à meação a que tem direito o réu, casado sob o regime de comunhão universal com a falecida.
Meação que é direito próprio do cônjuge, em decorrência do casamento e deve ser resguardada.
Reforma parcial da sentença. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Assim, na forma do art. 1814, impõe-se a exclusão da ré da sucessão de Renê Senna.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para excluir a ré da sucessão de Renê Senna.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ciência ao Parquet.
Transitada em julgado, oficie-se ao Juízo da 1a Vara desta Comarca onde tramita a ação de inventário dos bens deixados por Renê Senna.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada por meio eletrônico, intimem-se.
Rio Bonito, 23/03/2022.
Pedro Amorim Gotlib Pilderwasser - Juiz Titular
___________________________________________________________
Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
Pedro Amorim Gotlib Pilderwasser
Em ____/____/_____
Código de Autenticação: 4H7K.447R.SY6T.MWA3
Este código pode ser verificado em: www.tjrj.jus.br – Serviços – Validação de documentos
Direito das Famílias
Direito das Sucessões
Direito das Sucessões
{TITLE}
{CONTENT}
Aguarde, enviando solicitação!