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em 20/10/2022

Espólio é um conjunto de coisas.

Existem várias abordagens, pode ser o conjunto de coisas que são tomadas ao inimigo numa guerra ou o produto de um roubo, de uma pilhagem, de uma espoliação (veja no dicionário!).

No sentido do Direito das Sucessões, é o conjunto que representa o acervo de bens, direitos e obrigações deixados por alguém que faleceu.

E veja que depois de implementada a partilha com o encerramento do inventário, este conjunto – o espólio – desaparece.

Enquanto o espólio existir este terá legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de ações judiciais nas quais estejam sejam discutidos interesses patrimoniais acerca do acervo hereditário.

Veja esta decisão do E. TJMG:

No entanto, situação diversa ocorre quando, à época do ajuizamento da ação executiva, o devedor originário já havia falecido e o seu inventário já havia sido encerrado, uma vez que, embora o espólio tenha capacidade para ser parte, nos termos do artigo 75, VII, CPC, essa capacidade processual perdura apenas até o encerramento do inventário e a formalização da partilha, quando a figura do espólio é extinta.

No especial caso em exame, verifico que, muito embora a certidão TAL ateste a prolação da sentença homologatória da partilha em 05.12.2015 – anteriormente ao ajuizamento da presente execução (09.03.2016) e à expedição da certidão de dívida ativa (07.03.2016) – restou certificado que não se expediu o formal de partilha em virtude da existência de penhora no rosto dos autos. Assim, não tendo se encerrado a formalização da divisão dos bens entre os herdeiros, a manutenção da figura do espólio no polo passivo é medida que se impõe.

A expedição do formal de partilha e a sua transcrição no registro competente é indispensável para que os herdeiros possam usar, gozar e dispor dos bens e direitos transmitidos, não se revelando razoável admitir que a omissão dos herdeiros em efetivá-lo possa beneficiar-lhes de modo a impedir o prosseguimento da execução.

Cumpre ressaltar, ainda, que o executado foi devidamente citado, com o comparecimento nos autos do inventariante do Espólio de (...), sendo certificado o decurso de prazo para quitação do débito, ocasião em que foi determinada a penhora e avaliação do imóvel.

Diante desse contexto e em atenção aos princípios processuais da celeridade, economia, efetividade e primazia da decisão de mérito, bem como tendo se concretizado a formação da relação processual, forçoso concluir pela legitimidade passiva do Espólio de João Paulo Terra.

EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA PARTILHA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. Embora o espólio tenha capacidade para ser parte, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC, essa capacidade processual perdura apenas até o encerramento do inventário e a formalização da partilha, quando a sua figura é extinta. Entretanto, não havendo a expedição do formal de partilha, ou seja, a formalização da divisão dos bens entre os herdeiros, a manutenção do espólio no polo passivo é medida que se impõe. (TJMG - AC: 10016160023939001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019).

 


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