É isso.
As doações que eventualmente o pai faz para algum ou alguns dos filhos são consideradas antecipações de herança.
Antecipação de herança significa que o filho recebeu algo antecipadamente, que só teria direito de receber em razão do falecimento do pai.
E, para fins legais, não deve haver distinção entre os filhos e assim, os valores doados (ou o valor dos bens doados) pelo pai ao filho, devem ser trazidos ao inventário (COLAÇÃO) para fins de construção de um equilíbrio entre os valores dos quinhões de todos os filhos.
A obrigação de trazer estes valores é do filho, agora herdeiro, que recebeu algo antecipadamente, sob pena de poder ser responsabilizado com a aplicação da sanção dos sonegados!
Apenas o doador poderia ter liberado o filho donatário da obrigação de devolver ao inventário os valores que lhe tiverem sido adiantados e se o pai nada fez então a colação é medida que se impõe.
VEJA COMO A JURISPRUDÊNCIA SE POSICIONA SOBRE O TEMA:
PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLAÇÃO DE BENS. FIXAÇÃO DO VALOR. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. SOLUÇÃO PELO CRITÉRIO CRONOLÓGICO. HIPÓTESE, CONTUDO, DE ALIENAÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. VALOR QUE, NESSE CASO, DEVE CORRESPONDER AO PREÇO DE VENDA, SALVO SE INFERIOR AO VALOR DE MERCADO, CASO EM QUE ESTE DEVERÁ PREVALECER. 1. O d. Magistrado de primeiro grau, partindo de precedente do e. STJ, corretamente decidiu que a antinomia das normas inseridas no Código Civil (art. 1.792, do CC/16 e art. 2.004, CC/02) e no Código de Processo Civil (art. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e art. 639, parágrafo único, do CPC/15) é aparente, devendo ser solucionada pelo critério cronológico e não pela especialidade. 2. Contudo, o valor da colação, no caso de alienação anterior à abertura da sucessão, deve corresponder ao produto auferido com a venda, corrigido desde então, salvo demonstração de alienação por preço inferior ao praticado pelo mercado, caso em que este deverá prevalecer, do mesmo modo, corrigido desde a data da alienação. 3. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2018211-84.2022.8.26.0000; Ac. 15534367; Porto Ferreira; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 30/03/2022; DJESP 06/04/2022; Pág. 1957
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. VALOR DO BEM A SER CONFERIDO. ANTINOMIA ENTRE O ART. 2.004 DO CÓDIGO CIVIL E O ART. 639, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DA REGRA VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Há flagrante antinomia entre o art. 2.004 do CCB/2002 e o art. 639, parágrafo único, do CPC/15, acerca do valor de colação de bens doados pelo autor da herança aos descendentes. A regra prevista no Código Civil dispõe que o valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade, sem considerar as benfeitorias acrescidas, que pertencerão ao herdeiro donatário; porém, em sentido contrário, a regra constante do Código de Processo Civil preconiza que o valor de colação, incluindo as acessões e as benfeitorias feitas pelo donatário, deverá ser o que tiverem os bens ao tempo da abertura da sucessão. 2. A antinomia em foco não é inédita, pois já verificada anteriormente, inicialmente entre o art. 1.792, caput, do CCB/1916 e o art. 1.014, parágrafo único, do CPC/73; posteriormente entre este último dispositivo legal e o art. 2.004 do CCB/2002; e, por fim, entre este e o art. 639, parágrafo único, do CPC/15. Sobre o tema, os Tribunais Superiores definiram que o conflito deve ser resolvido à luz do direito intertemporal, e não por critério de especialidade, de modo que se aplica ao caso concreto a norma vigente ao tempo da abertura da sucessão. 3. No caso, considerando que o passamento da autora da herança ocorreu em 27.12.2012, quando estava em vigor a norma do art. 2.004 do CCB/2002, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que foi proferida em consonância com o referido regramento, determinando que a colação observe o valor indicado no ato de liberalidade. 4. A finalidade da colação é a de igualar as legítimas dos herdeiros descendentes e do cônjuge sobrevivente, sendo inquestionável que a legítima deve calculada a partir do valor da herança, a qual se transmite aos herdeiros quando aberta a sucessão, nos termos do art. 1.784 do CCB. Portanto, afigura-se correta a decisão que determina a correção monetária do valor da colação até a data da abertura da sucessão, sendo descabida a pretensão de prolongar a correção monetária até o momento da efetiva colação. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (TJRS; AI 0038943-47.2021.8.21.7000; Proc 70085253904; Porto Alegre; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos; Julg. 12/11/2021; DJERS 29/11/2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE ESTABELECEU QUE O VALOR DA COLAÇÃO DO IMÓVEL DOADO SERÁ AQUELE ATRIBUÍDO AO TEMPO DA DOAÇÃO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. Insurgência da inventariante. Pretensão de que a colação se dê pelo valor do imóvel na abertura da sucessão. Acolhimento. Inteligência do art. 639, parágrafo único do CPC, aplicável à hipótese concreta. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2281723-28.2020.8.26.0000; Ac. 14380886; Vinhedo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 22/02/2021; DJESP 04/03/2021; Pág. 1474
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. INVENTÁRIO. BEM DOADO. COLAÇÃO. VALOR. ATO DE LIBERALIDADE. BEM OBJETO DO INVENTÁRIO. VALOR VENAL. DECISÃO REFORMADA. 1. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade (art. 2.004 do CC). 2. A contradição entre as disposições constantes nos arts. 2.004 do CC, 1.014 do CPC/73 e 639 do CPC/15 deve ser solucionada com base no direito intertemporal, considerando a data do óbito. 3. No caso, o valor da colação deve ser o constante no ato de liberalidade, corrigido monetariamente, não havendo que falar em enriquecimento sem causa ou subtração patrimonial a qualquer das partes, pois o § 2º do art. 2.004 do CC expressamente dispõe que o lucro ou as perdas relativas ao bem doado correm por conta do herdeiro donatário. 4. Por se tratar de imóvel localizado em área em processo de regularização fundiária, a casa objeto do inventário deve observar o valor venal constante no sítio da Secretaria de Fazendo do DF e não o da avaliação da Terracap, que considerou apenas o lote (terra nua) com dedução do valor das benfeitorias de infraestrutura realizadas. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07267.10-83.2019.8.07.0000; Ac. 126.1556; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas; Julg. 01/07/2020; Publ. PJe 14/07/2020)
Neste caso, ele abre mão, demonstra desinteresse e assim não recebe nada, nem pode indicar beneficiá
Direito das Sucessões
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