Doação é o contrato que promove a transferência da propriedade por exclusiva liberalidade do doador de determinado bem em favor de outra pessoa, que deve aceitar, de forma expressa, tácita ou presumida.
O mero arrependimento acerca da doação feita não viabiliza a retomada do bem doado. Para tanto, deve ser identificado algum vício no contrato de doação.
Cabe anulação quando estiver presente algum vício de validade: agente incapaz, objeto ilícito, impossível ou indeterminável ou desrespeito a forma determinada por lei.
Não havendo vício de validade, a doação não pode ser anulada, mas pode vir a ser revogada nas hipóteses previstas no artigo 555 do Código Civil: A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
E devem ser observados os prazos estabelecidos no artigo 555 do Código Civil: O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.
Exemplo:
Ingratidão do donatário pode gerar a revogação de doação de imóvel
(...)"A declaração de bens está zerada em 2018. Esse fato comprova que a autora, antes detentora de diversos bens, hoje sobrevive apenas com os proventos de aposentadoria. A queda no padrão de vida é notória" (...) "A autora poderia até dar presentes, mas daí a ter preferido ficar praticamente na miséria para que o sobrinho usufruísse de seus bens, há uma diferença grande. O ordinário se presume, o extraordinário requer prova"
Apelação cível. Revogação de doação de imóvel. Ingratidão. Ação movida por tia em face de sobrinho. Sentença de improcedência. Preliminar. Princípio da dialeticidade atendido. Autora insiste que o ato de ingratidão está caracterizado; portanto, ataca o fundamento da sentença. Mérito. Inteligência do art. 557, CC. Rol exemplificativo. Ingratidão caracterizada. Sobrinho tinha acesso a contas bancárias, recebeu quantia vultosa em dinheiro e ainda recebeu doação gratuita e sem encargos de bem imóvel. Valeu-se da confiança da tia na administração dos bens para levar vantagem financeira. Caracterização do chamado estelionato emocional. O ato de doação ora questionado levou a tia a ficar sem renda suficiente para manutenção de seu padrão de vida; mais ainda, sem imóvel para morar. A alegação de que a tia dispôs dos seus bens, livremente, levaria a um resultado absolutamente contrário ao bom senso. A tia teria livremente escolhido ficar sem bens e dar um padrão de vida melhor ao sobrinho. O ordinário se presume, o extraordinário requer prova. No caso, não há prova alguma nos autos de que a autora teria conscientemente concordado em ficar sem imóvel algum e sem renda suficiente para manutenção de seu padrão de vida. Ademais, as doações não podem ser realizadas envolvendo todo o patrimônio da pessoa, de modo a deixar o doador sem renda suficiente para sua subsistência (artigo 548, CC). Apelação provida.
(TJSP - AC: 10435891320198260114 SP 1043589-13.2019.8.26.0114, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 11/05/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021)
https://ibdfam.org.br/index.php/jurisprudencia/13263/Revoga%c3%a7%c3%a3o%20de%20doa%c3%a7%c3%a3o%20de%20im%c3%b3vel.%20Ingratid%c3%a3o.%20Condena%c3%a7%c3%a3o%20de%20sobrinho%20por%20estelionato%20emocional%20contra%20tia%20idosa?utm_source=sendinblue&utm_campaign=IBDFAMJurisprudnciadoDia-30deJunhode2021&utm_medium=email
Outro exemplo
Prazo decadencial para anulação de doação de ações de empresa a filhas
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO FINAL. 1. Trata-se, na origem, de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada contra a agravante, que relatou haver sido vítima de ameaças de morte e violência física, psicológica e moral praticada pelo ex-cônjuge contra ela e seus familiares, incluindo suas filhas, consistente na tentativa de obtenção de vantagem indevida de vultosa quantia, atingindo a cifra de R$34 milhões de reais. 2. A situação posta ora em julgamento é uma espécie de desdobramento desses lamentáveis episódios que, sem sombra de dúvida, vem sendo experimentados mediante grande sofrimento para a mulher, parte mais vulnerável da relação e alvo de pressões de toda a natureza. No tocante ao conturbado e abusivo relacionamento, o agravado, já tendo recebido R$2 milhões de reais e perseguindo fortemente sua ex-parceira a fim de cobrar mais R$32 milhões, foi condenado pelas instâncias ordinárias na esfera criminal em todas as instâncias do Poder Judiciário, com trânsito em julgado. 3. Nos termos do art. 263 do CPC/73, considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. 4. "Não basta a distribuição atempada da ação. Imprescindível que a petição inicial esteja apta à ordem de citação. Na necessidade de diligências preliminares, o decurso do prazo corre em desfavor do autor" (AgRg no Ag 226.024/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ 01/10/2001, p. 221). 5. Houve mudança substancial quanto ao tratamento do tema no Código revogado para o atual, como se extrai do ensinamento de Arruda Alvim: "De acordo com o CPC/2015, considera-se proposta a ação no momento em que a petição inicial é protocolada (art. 312 do CPC/2015). No CPC/1973, este momento era o do despacho do juiz ou da distribuição da petição (art. 263). A alteração é significativa, tendo em vista que, diante do gigantesco volume de processos com que lida o Judiciário atualmente, muitas vezes o tempo que transcorre entre o protocolo e o efetivo registro e distribuição de uma petição inicial pode frustrar determinadas situações jurídicas" (in Manual de Direito Processual Civil, 18ª ed. São Paulo: Ed. Thomson Reuters, 2019, p. 801). 6. Na espécie, o prazo decadencial da ação anulatória, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, findou em um domingo, com contagem na forma do art. 132, § 3º, do Código Civil. Todavia, a referida ação foi distribuída na terça-feira seguinte. 7. Não parece possível admitir-se uma espécie de "flexibilização da prorrogação de prazo" em hipótese na qual a distribuição ocorreu quando este já estava consumado, ainda na vigência do regramento previsto no Código de Processo Civil de 1973. 8. Voto da Ministra Isabel Gallotti nesse sentido, com acréscimo de fundamentação posteriormente trazido pelo Ministro Raul Araújo, na linha de que poderia o autor ter apresentado a petição no regime de plantão judiciário, mas deixou de fazê-lo. 9. Agravo interno provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1714892 DF 2017/0317518-0, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 25/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021)
https://ibdfam.org.br/index.php/jurisprudencia/13381/Doa%c3%a7%c3%a3o%20de%20a%c3%a7%c3%b5es%20de%20empresa%20a%20filhas.%20Anulat%c3%b3ria%20de%20neg%c3%b3cio%20jur%c3%addico.%20Prazo%20decadencial.%20Termo%20final?utm_source=sendinblue&utm_campaign=IBDFAMJurisprudnciadoDia-23deAgostode2021&utm_medium=email
Mais um exemplo:
Ingratidão do donatário pode gerar a revogação de doação de imóvel
(...) "A declaração de bens está zerada em 2018. Esse fato comprova que a autora, antes detentora de diversos bens, hoje sobrevive apenas com os proventos de aposentadoria. A queda no padrão de vida é notória" (...) "A autora poderia até dar presentes, mas daí a ter preferido ficar praticamente na miséria para que o sobrinho usufruísse de seus bens, há uma diferença grande. O ordinário se presume, o extraordinário requer prova"
Apelação cível. Revogação de doação de imóvel. Ingratidão. Ação movida por tia em face de sobrinho. Sentença de improcedência. Preliminar. Princípio da dialeticidade atendido. Autora insiste que o ato de ingratidão está caracterizado; portanto, ataca o fundamento da sentença. Mérito. Inteligência do art. 557, CC. Rol exemplificativo. Ingratidão caracterizada. Sobrinho tinha acesso a contas bancárias, recebeu quantia vultosa em dinheiro e ainda recebeu doação gratuita e sem encargos de bem imóvel. Valeu-se da confiança da tia na administração dos bens para levar vantagem financeira. Caracterização do chamado estelionato emocional. O ato de doação ora questionado levou a tia a ficar sem renda suficiente para manutenção de seu padrão de vida; mais ainda, sem imóvel para morar. A alegação de que a tia dispôs dos seus bens, livremente, levaria a um resultado absolutamente contrário ao bom senso. A tia teria livremente escolhido ficar sem bens e dar um padrão de vida melhor ao sobrinho. O ordinário se presume, o extraordinário requer prova. No caso, não há prova alguma nos autos de que a autora teria conscientemente concordado em ficar sem imóvel algum e sem renda suficiente para manutenção de seu padrão de vida. Ademais, as doações não podem ser realizadas envolvendo todo o patrimônio da pessoa, de modo a deixar o doador sem renda suficiente para sua subsistência (artigo 548, CC). Apelação provida.
(TJSP - AC: 10435891320198260114 SP 1043589-13.2019.8.26.0114, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 11/05/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021)
https://ibdfam.org.br/index.php/jurisprudencia/13263/Revoga%c3%a7%c3%a3o%20de%20doa%c3%a7%c3%a3o%20de%20im%c3%b3vel.%20Ingratid%c3%a3o.%20Condena%c3%a7%c3%a3o%20de%20sobrinho%20por%20estelionato%20emocional%20contra%20tia%20idosa?utm_source=sendinblue&utm_campaign=IBDFAMJurisprudnciadoDia-30deJunhode2021&utm_medium=email
Direito das Sucessões
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