Estamos aqui diante de um exemplo em que um herdeiro necessário perde seu direito de herdeiro!
Isso só pode acontecer em razão da prática de atos de extrema gravidade por parte deste herdeiro, viabilizando que ele seja sancionado pela ordem jurídica.
Mas perceba que o legislador estabelece um rol de causas exaustivo!
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em
crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da
herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos
descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos
ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o
marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE E DA EXCLUSÃO DA SUCESSÃO DO HERDEIRO QUE PRATICA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO HOMICÍDIO CONTRA OS PAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 140, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, IV, AMBOS DO CPC/15, AO ART. 1.814, I, DO CC/2002 E AOS ARTS. 1º, 2º, 3º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 5º, 27, 103 E 104, TODOS DO ECA.
EMENTA CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INDIGNIDADE COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO. OMISSÕES RELEVANTES. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO NO CPC/73. QUESTÃO DE MÉRITO NO CPC/15. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RESOLUÇÃO DO PROCESSO COM MÉRITO. APTIDÃO PARA FORMAR COISA JULGADA MATERIAL. CONCEITO E CONTEÚDO INALTERADOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO À PRETENSÃO DO AUTOR, SOB PENA DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. CONTUNDENTE DIVERGÊNCIA SOBRE A NATUREZA DO ROL DO ART. 1.814 DO CC/2002 E SOBRE AS TÉCNICAS HERMENÊUTICAS ADMISSÍVEIS PARA A SUA INTERPRETAÇÃO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL, VEDADO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. 1- Ação ajuizada em 09/11/2017. Recurso especial interposto em 23/11/2020 e atribuído à Relatora em 19/05/2021. 2- O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é definir se é juridicamente possível o pedido de exclusão do herdeiro em virtude da prática de ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, contra os pais, à luz da regra do art. 1.814, I, do CC/2002. 3- Não há que se falar em omissão relevante no acórdão recorrido que está suficientemente fundamentado e que enfrentou adequadamente a questão devolvida no agravo de instrumento interposto pela parte, firmando a sua convicção no sentido de que é juridicamente possível o pedido de exclusão da sucessão do herdeiro que ceifou a vida dos pais, mesmo na hipótese em que se trata de ato cometido por adolescente. 4- O enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/73, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de severascríticas da doutrina, que reconhecia o fenômeno como uma questão de mérito, tendo sido esse o entendimento adotado pelo CPC/15, conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação. Precedentes. 5- O fato de a possibilidade jurídica do pedido ter sido realocada como questão de mérito, conquanto provoque reflexos significativos na forma como o processo será resolvido, com mérito e aptidão para formar coisa julgada material, não acarreta modificação substancial em seu conceito e conteúdo, que continua sendo a ausência de vedação, pelo ordenamento jurídico, à pretensão deduzida pelo autor, sob pena de, após o CPC/15, conduzir à improcedência liminar do pedido. 6- Na hipótese, a questão relativa à possibilidade de exclusão do herdeiro que atenta contra a vida dos pais é objeto de severas controvérsias doutrinárias, seja sob a perspectiva da taxatividade, ou não, do rol do art. 1.814 do CC/2002, seja sob o enfoque dos métodos admissíveis e apropriados para a interpretação das hipóteses listadas no rol, razão pela qual as múltiplas possibilidades hermenêuticas do referido dispositivo induzem à inviabilidade do julgamento de improcedência liminar do pedido. 7- Recurso especial conhecido e não-provido.
(STJ - REsp: 1938984 PR 2021/0151974-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 19/10/2021)
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