Tratamos deste assunto no Curso Testamentos!
Não perca a oportunidade de se destacar no mercado jurídico e aprimorar seus conhecimentos. Matricule-se agora no curso de Direito das Sucessões e invista em sua carreira!
Qualquer pessoa com mais de 16 anos é considerada capaz para a realização de um testamento.
Na decisão transcrita abaixo, a testadora tinha limitações motoras decorrentes de um AVC que a restringiam para apor sua assinatura no documento.
Mesmo assim, tal situação não foi óbice para o reconhecimento da validade do documento, por ter sido demonstrado que ela tinha capacidade intelectual de bem compreender e tomar suas decisões acerca da disposição de seus bens.
Para tanto, segue uma dica:
Sempre que você for um testamento em circunstâncias que envolvam testadores com idade avançada ou alguma peculiaridade como uma doença grave, é muito importante que sejam elaborados alguns relatórios médicos (geriatra, psiquiatra, neurologista, cardiologista etc), simultaneamente a elaboração do testamento, para que se possa facilitar a realização da prova de plena capacidade intelectual neste momento.
Veja:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A TESTADORA TINHA CAPACIDADE COGNITIVA NA OCASIÃO DA ELABORAÇÃO DO TESTAMENTO. SEQUELAS FÍSICAS, CONTUDO, QUE A IMPEDIAM DE REDIGIR SUA ASSINATURA. APOSIÇÃO DE DIGITAL E ASSINATURA A ROGO DO TESTAMENTEIRO SUFICIENTES, NO CASO EM APREÇO, PARA VALIDAÇÃO DO TESTAMENTO. RECURSO PROVIDO. Demonstrado que a testadora tinha capacidade intelectual de compreender e dispor sobre seus bens e que só não possuía aptidão física para redigir a sua assinatura em decorrência de sequelas motoras de um AVC, a disposição contida no artigo 1.868, "caput", do Código Civil deve ser mitigada, para a validação do testamento cerrado com a aposição da sua impressão digital e a assinatura a rogo feita por seu testamenteiro na presença do Tabelião, para prestigiar a manifestação de última vontade da pessoa falecida/testador. (TJSP - AC: 40029606120138260079 SP 4002960-61.2013.8.26.0079, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 16/09/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021)
Outras decisões semelhantes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO TESTAMENTO. AUSÊNCIA CAPACIDADE FÍSICA E MENTAL DO TESTADOR. COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS A COMPROMETER À VALIDADE DA CÉDULA TESTAMENTÁRIA. VISLUMBRADA. 1. Ficando demonstrado, através dos diversos elementos de provas colhidos nos autos, que o testador, quando da feitura da cédula testamentária, não possuía a integridade mental necessária para expressar sua vontade de forma livre e consciente para a prática dos atos da vida civil, como a de administrar e dispor de seus bens, a procedência do pedido é medida que se impõe. 2. Também enseja a anulação de testamento cerrado lavrado sem a observância dos requisitos legais, a saber, por servidor do tabelionato que não se encontrava investido das atribuições de tabelião substituto. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO; AC 0093314-73.2017.8.09.0035; Corumbaíba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição; Julg. 07/10/2022; DJEGO 11/10/2022; Pág. 4561)
AGRAVO RETIDO. OITIVA DE INFORMANTE. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO. DISCERNIMENTO À ÉPOCA DA TESTIFICAÇÃO. CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA. ART. 1.860 DO CCB. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É irretocável a decisão fustigada, que indeferiu a oitiva da sobrinha da ré, na condição de informante, seja porque está impedida de testemunhar, na forma do art. 405, § 2º, I, do CPC/73 (vigente à época), seja porque consta nos autos termo de declaração por ela firmado, seja porque compete ao juiz, no exercício do poder instrutório, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, valendo anotar que, no caso, foram ouvidas onze testemunhas. Agravo retido desprovido. 2. Não havendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar que a falecida, ao tempo da elaboração do testamento cerrado, era incapaz, como preconiza o art. 373, I, do CPC, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (TJRS; APL 0033641-71.2020.8.21.7000; Proc 70083952820; Santa Vitória do Palmar; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 09/10/2020; DJERS 28/10/2020)
Direito das Sucessões
{TITLE}
{CONTENT}
Aguarde, enviando solicitação!