A venda de bens em inventário depende de autorização judicial e neste caso, mesmo tendo a destinação prevista em testamento, mesmo assim, foi possível obter autorização para a venda diante da concordância de todos os herdeiros que reconheceram a necessidade do levantamento de recursos para o pagamento de despesas do inventário.
Todos os herdeiros foram intimados a se manifestar, inclusive a Fazenda Pública, se concordavam ou não com a venda do imóvel e, mesmo aqueles que haviam sido beneficiados com o legado do imóvel em testamento, concordaram.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BENS DISPOSTOS EM TESTAMENTO. INTERESSADOS QUE CONCORDAM COM A VENDA DOS IMÓVEIS. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se o feito originário de Abertura de Inventário de (...) tendo como inventariante XXX. 2. Inventariante que requereu autorização para venda dos imóveis dispostos no testamento. 3. Juízo que determinou a oitiva de todos os herdeiros. 4. Compulsando os autos originários, verifico que, no que se refere ao imóvel localizado na Avenida (...), o testamento deixou como beneficiários a própria inventariante e o Sr. (...), tendo este se manifestado no sentido de não se opor à venda do bem. 5. Já no tocante ao imóvel situado na Rua (...), o mesmo possui como legatários o Sr. (...) Guia e, na sua ausência, a esposa Dinamar Martins Guia, aqui agravante. 6. Fazenda Pública que não se opôs à alienação dos bens. 7. Princípio da celeridade processual. 8. Reforma da decisão agravada. 9. Precedentes: 0002550-65.2020.8.19.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Julgamento: 24/01/2020. VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL e 0058287-58.2017.8.19.0000. Des. FABIO DUTRA. Julgamento: 19/02/2019. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. 10. Recurso conhecido e provido. (TJRJ. AI: 00197660520218190000, Relator: Desa. JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 07/07/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021).
Agravo de Instrumento nº 0019766-05.2021.8.19.0000
Agravante: DINAMAR MARTINS GUIA
Agravados: ANDRÉ MARTINS GUIA e outro
Relatora: JDS. Des. Isabela Pessanha Chagas
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BENS DISPOSTOS EM TESTAMENTO. INTERESSADOS QUE CONCORDAM COM A VENDA DOS IMÓVEIS. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Trata-se o feito originário de Abertura de Inventário de Thereza Cândido de Oliveira, tendo como inventariante Lúcia de Oliveira Jucá;
2- Inventariante que requereu autorização para venda dos imóveis dispostos no testamento;
3- Juízo que determinou a oitiva de todos os herdeiros;
4- Compulsando os autos originários, verifico que, no que se refere ao imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, o testamento deixou como beneficiários a própria inventariante e o Sr. Eduardo de Oliveira Guia (index 000504), tendo este se manifestado no sentido de não se opor à venda do bem (index 000508).
5- Já no tocante ao imóvel situado na Rua Joaquim Nabuco, o mesmo possui como legatários o Sr. Mauro Roberto de Oliveira Guia e, na sua ausência, a esposa Dinamar Martins Guia, aqui agravante;
6- Fazenda Pública que não se opôs à alienação dos bens;
7- Princípio da celeridade processual;
8- Reforma da decisão agravada;
9- Precedentes: 0002550-65.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 24/01/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL e 0058287- 58.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). FABIO DUTRA - Julgamento: 19/02/2019 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL;
10- Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, discutidos e examinados estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
VOTO DA RELATORA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:
“Venha a concordância de todos os herdeiros com o pedido de venda. No mais, ao Contador Judicial.”
Alega a Agravante, em síntese, que todos os legatários já perceberam a importância da autorização judicial para a venda do bem e que necessita vender o imóvel em razão das dificuldades financeiras que enfrenta.
Agravo de instrumento tempestivo.
É o relatório. Passo ao Voto.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, apenas para fins recursais.
Trata-se o feito originário de Abertura de Inventário de Thereza Cândido de Oliveira, tendo como inventariante Lúcia de Oliveira Jucá.
O de cujus não tinha filhos e nem meeiro, tendo arrolado seus bens através de testamento.
Pretende a inventariante a alienação dos imóveis localizados na Avenida Nossa Senhora de Copacabana e na Rua Joaquim Nabuco, tendo o Juízo de origem determinado a intimação dos demais herdeiros para dizer se concordam com a venda.
Sustenta a agravante ser legatária do imóvel situado na Rua Joaquim Nabuco, residindo no mesmo. Afirma que está enfrentando dificuldades financeiras e que necessita do produto da venda para pagamento das dívidas.
Compulsando os autos originários, verifico que, no que se refere ao imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, o testamento deixou como beneficiários a própria inventariante e o Sr. Eduardo de Oliveira Guia (index 000504),
tendo este se manifestado no sentido de não se opor à venda do bem (index 000508).
Já no tocante ao imóvel situado na Rua Joaquim Nabuco, o mesmo possui como legatários o Sr. Mauro Roberto de Oliveira Guia e, na sua ausência, a esposa Dinamar Martins Guia, ora agravante.
Ainda de acordo com os autos originários, a Fazenda Pública se manifestou no sentido de concordar com a alienação, desde que ouvidos os interessados.
Nesse cenário, verifico que, em relação a ambos os imóveis, todos os legatários já se manifestaram no sentido de concordar com a alienação dos bens, não vislumbrando, esta Relatora, nenhum óbice para a venda dos mesmos.
Convém ressaltar que a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a alienação é admissível quando houver concordância dos herdeiros e restar comprovada a necessidade de angariar recursos para pagamento de tributos ou quitação de obrigações do espólio, exatamente como no caso ora em apreciação.
Outrossim, vale-se da aplicação dos princípios da celeridade, instrumentalidade das formas e efetividade, que viabilizem a obtenção de recursos para a quitação dos tributos.
Sobre o narrado:
0002550-65.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 24/01/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO DIREITO DAS SUCESSÕES. O Juízo a quo indeferiu pedido de expedição de novo alvará para alienação antecipada de um dos
bens inventariados, após o decurso do prazo do anterior. A Agravante se insurge afirmando ter a concordância do outro
herdeiro, ter quitado o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e necessitar do produto da venda para quitar dívida contraída para pagamento do tributo.
Assiste-lhe razão, nos termos do disposto no artigo 619 do Código de Processo Civil. O outro herdeiro também requereu a
alienação antecipada, tendo a Fazenda Pública concordado previamente e o imposto já sido pago. Também é certa a
existência de despesas para a manutenção do bem, muito desvalorizado no ano corrente, pois nota-se que se trata de
automóvel antigo, modelo 1985. Inexiste óbice à alienação antecipada no caso dos autos, merecendo reforma a decisão interlocutória. PROVIMENTO DO RECURSO 0058287-58.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). FABIO DUTRA - Julgamento: 19/02/2019 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ATÉ QUE SEJAM AVALIADOS OS BENS DO ACERVO. OS PRÓPRIOS AGRAVANTES, EM SEU RECURSO, NARRAM EXISTIR UMA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NA QUAL HÁ DISCUSSÃO SOBRE A VENDA DE ALGUNS LOTES DE TERRENOS QUE COMPÕE O ACERVO HEREDITÁRIO. O INVENTÁRIO TEM COMO ESCOPO APURAR O ACERVO
HEREDITÁRIO E AVERIGUAR TANTO AS DÍVIDAS DEIXADAS PELO DE CUJUS, QUANTO PELO ESPÓLIO PARA, SOLUCIONADO O PASSIVO, REPARTIR OS BENS ENTRE OS HERDEIROA. A ALIENAÇÃO DE QUALQUER BEM QUE COMPONHA O ACERVO PATRIMONIAL É MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PEDE A CONCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS OU A HIPÓTESE DE IMINENTE PERECIMENTO, O QUE NÃO É O CASO. ARTIGOS 1.791 E PARÁGRAFO ÚNICO, §3º, DO 1.793 E 1.997 §1º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de se determinar sejam expedidos alvarás autorizativos para a alienação dos imóveis a seguir descritos: Rua Joaquim Nabuco, nº 205, apartamento 403 e na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 723, apartamento 1105, em Copacabana, devendo o produto da venda ser depositado
em conta judicial à disposição do juízo de origem.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica
JDS Isabela Pessanha Chagas
Desembargadora Relatora
Direito das Sucessões
Direito das Sucessões
O que você escolheu ou o que está escrito na sua certidão de casamento?
{TITLE}
{CONTENT}
Aguarde, enviando solicitação!