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em 01/09/2022

É isso!

A herança não é composta apenas por imóveis, carros e dinheiro no banco.

As dívidas que eram do falecido também fazem parte e devem ser pagas pelos herdeiros na medida da suficiência dos bens também deixados.

Enquanto o inventário estiver em andamento, é o espólio que deve ser habilitado para figurar no polo passivo em substituição ao falecido.

Quando o inventário termina, as dívidas eventualmente ainda não discutidas podem ser cobradas diretamente dos herdeiros, que responderão, cada um na medida de sua participação na herança!

 

Veja:

DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO FALECIDO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. NÃO PREVALECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE SE FAZ NECESSÁRIA A SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. AGRAVO PROVIDO. 1. Os herdeiros do executado foram incluídos no polo passivo da atividade executória. Pleiteiam seja reconhecida a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que comprovaram a renúncia à herança. 2. Na verdade, enquanto não ultimada a partilha, deve figurar o espólio na posição de sucessor processual, cabendo aos herdeiros tal figuração somente depois de concluída a partilha. Chama a atenção, no caso, o fato de que os agravantes renunciaram à herança, na forma do artigo 1.806 do Código Civil, o que os exclui da partilha e, consequentemente, da qualidade de sucessores processuais. 3. Assim, como forma de se alcançar a regularização respectiva, impõe-se determinar a realização da habilitação pelo espólio, restando cancelada em relação aos herdeiros. (TJSP - AI: 22421426920218260000 SP 2242142-69.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 02/12/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2021)

 

ACÓRDÃO

Registro: 2021.0000985548

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2242142-69.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes GUSTAVO HENRIQUE SILVA COLOFATTI BARBOSA e THALITA ALVES COLOFATTI BARBOSA, é agravado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHAS MARIANAS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ADILSON DE ARAUJO (Presidente) E ROSANGELA TELLES.

São Paulo, 2 de dezembro de 2021.

ANTONIO RIGOLIN

Relator

Assinatura Eletrônica

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2242142-69.2021.8.26.0000

 Comarca:SÃO PAULO    6ª Vara Cível

Juiz: Maria Cecilia Monteiro Frazão

Agravantes: Gustavo Henrique Silva Colofatti Barbosa e Thalita Alves Colofatti Barbosa Agravado: Condomínio Edifício Ilhas Marianas

Interessados: Banco Bradesco S/A e Francisco Colofatti Barbosa

 

DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADO FALECIDO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. NÃO PREVALECIMENTO. HIPÓTESE EM QUE SE FAZ NECESSÁRIA A SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.

AGRAVO PROVIDO. 1. Os herdeiros do executado foram incluídos no polo passivo da atividade executória. Pleiteiam seja reconhecida a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que comprovaram a renúncia à herança. 2. Na verdade, enquanto não ultimada a partilha, deve figurar o espólio na posição de sucessor processual, cabendo aos herdeiros tal figuração  somente depois de concluída a partilha. Chama a atenção, no caso, o fato de que os agravantes renunciaram à herança, na forma do artigo 1.806 do Código Civil, o que os exclui da  partilha e, consequentemente, da qualidade de sucessores processuais. 3. Assim, como forma de se alcançar  a regularização respectiva, impõe-se determinar a realização da habilitação pelo espólio, restando cancelada em relação aos herdeiros.

 

Voto nº 49.249

Visto.

1.   Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento, interposto por GUSTAVO HENRIQUE SILVA COLFATTI BARBOSA e THALITA ALVES COLFATTI BARBOSA com o objetivo de alcançar a reforma de decisão proferida em ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHAS MARIANAS em face de ESPÓLIO DE FRANCISCO COLOFATTI BARBOSA, em fase de cumprimento de sentença.

Pretendem os agravantes sejam excluídos do polo passivo da execução, uma vez que renunciaram à herança deixada por Francisco Colofatti Barbosa.

Recurso tempestivo, bem processado e sem resposta da parte agravada.

É o relatório.
 

2.     Defiro a gratuidade judicial aos recorrentes, unicamente para o efeito de admitir o processamento do recurso sem a realização do preparo. A matéria haverá de ser adequadamente apreciada em primeiro grau, onde também se cuidará de decidir eventual impugnação.

Apesar de os autos originários não serem eletrônicos, pesquisa realizada por este Relator no site deste Tribunal revela que, durante o processamento da atividade executória, foi determinada a inclusão dos herdeiros do executado no polo passivo do processo.

Afirmam os recorrentes que são herdeiros do executado originário, que faleceu em 14 de dezembro de 2.004. Entretanto, jamais obtiveram a posse do patrimônio deixado pelo falecido, além do que renunciaram à herança, nos termos dos artigos 1.805 e 1.806 do Código Civil. Em razão disso, pretendem sejam excluídos do polo passivo da execução (fls. 22/23).

Tendo havido o indeferimento desse pleito (fls. 40 e 48), sobrevém o presente inconformismo.

 Como se sabe, aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros1, que, no entanto, apenas têm direito a uma fração ideal dos bens, a ser definida na partilha.

1 - Artigo 1.784 do Código Civil.

Enquanto isso não ocorrer, a legitimidade para assumir a sucessão processual é do respectivo espólio.

Nesse sentido é a precisa lição de Bruno Vasconcelos Carilho Lopes, comentando o artigo 75 do CPC:

“Até a abertura do inventário e a nomeação do inventariante, o espólio é representado em juízo pelo (CPC, art. 614; CC, artigo 1.797). Aberto o inventário e nomeado o inventariante, caberá a ele a representação (CPC, arts. 75, VII, e 618, § 1º).

(...)

A capacidade de estar em juízo, atribuída ao espólio, representado pelo administrador provisório ou pelo inventariante, não impede os herdeiros de, antes da partilha, em nome próprio, isoladamente ou em conjunto, atuar em juízo em defesa da herança (CC, arts. 1.314, 1.784 e 1.791). Essa legitimidade concorrente entre o espólio e os herdeiros não autoriza, no entanto, aqueles que pretendam demandar contra o espólio a escolher entre este e os herdeiros. Enquanto não houver a partilha a legitimidade passiva para as demandas que seriam propostas contra o de cujus se ele estivesse vivo é exclusiva do espólio”.2

De igual modo é a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

“Direito de família e das sucessões. Ação de reconhecimento de sociedade de fato, proposta por ex-companheiro  do  "de  cujus"  em  face  do  espólio.  Alegação, por          

2 - “Comentários ao cpc, v. II, n. 27, p. 41, Saraiva, 2017.

este, de sua ilegitimidade passiva, porquanto a ação deveria ser proposta em face dos herdeiros. Afastamento da alegação, pelo TJ/SP, sob o fundamento de que a legitimidade seria do espólio, facultado aos herdeiros ingressar no processo, como  litisconsortes facultativos. Acórdão mantido.

-            O art. 12 do CPC atribui ao espólio capacidade processual, tanto ativa, como passiva, de modo é em face dele que devem ser propostas as ações que originariamente se dirigiriam contra o "de cujus".

-       O princípio da "saisine", segundo o qual a herança se transfere imediatamente aos herdeiros com o falecimento do titular do patrimônio, destina-se a evitar que a herança  permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, não influindo na capacidade processual do espólio. Antes da partilha, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (art. 79, II, do CC/16). Esse condomínio, consubstanciado no espólio, é representado pelo inventariante.

Recurso especial improvido.”3

Nesse período em que figura o espólio no processo, cabe ao herdeiro, tão somente, a possibilidade de intervir como assistente litisconsorcial.

Nota-se, por outro lado, que os agravantes já manifestaram renúncia à herança (fls. 34/35 e 36), na forma do artigo 1.806 do Código Civil4, de modo que nem figurarão na partilha e, por via de consequência, não integrarão o processo futuramente, dado que a responsabilidade do herdeiro é limitada às forças da herança.

3 - REsp 1080614. 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/09/2009.

4 - “A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”.

Diante dessa realidade, impõe-se determinar a regularização do processo, se modo a ser realizada a habilitação do espólio, e não dos herdeiros, para se operar a sucessão processual. Com isso, resta afastada a determinação de integração dos herdeiros no processo.

3.     Ante o exposto, e nesses termos, dou provimento ao recurso.

ANTONIO RIGOLIN
Relator


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