Casal de estrangeiros passaram a viver junto, depois de cerimônia religiosa islâmica.
Sem casamento civil.
Caracterizada está a União Estável
E neste caso, prevalecerá o regime da Comunhão Parcial de Bens.
Veja trecho do histórico:
“Comparecendo voluntariamente aos autos, o herdeiro do de cujus apresentou contestação, alegando que a própria requerente reconhece a celebração de união com o de cujus pelo ritual religioso islâmico, e alega que ajuizou a presente ação visando formalizar a união para resguardar os seus direitos. Ocorre que, o requerido alega que o casamento islâmico é um contrato civil estabelecido entre um homem e uma mulher mediante consentimento mútuo, onde é oferecido um dote pelo homem a mulher, uma parte deste dote (normalmente pequena uns 10%) de forma imediata e o restante pode ser recebido em caso de separação ou morte, na presença de duas testemunhas além do CHEIK, que é a pessoa religiosa que faz a celebração do ato.
A controvérsia reside exclusivamente em relação ao regime de bens adotado pelo casal, defendendo o requerido que diante da realização do casamento segundo o rito islâmico, que, segundo afirma a parte autora implica em regime de separação de bens.
No caso concreto, certidão de casamento islâmico (nikah) somente comprova que os conviventes se uniram sob os preceitos da fé islâmica, como poderiam ter feito a união perante qualquer outra denominação religiosa, o que, no Estado Constitucional de Direito que vige no Brasil, implica em dúplice respeito, do Estado quanto às escolhas do casal, e destes de submissão aos termos do direito posto.”
União Estável post mortem. Casamento religioso islâmico. Liibaneses residentes no Brasil. Regime da comunhão parcial. (TJPR - Relator: Rogerio de Vidal Cunha ,2ª Vara de Família e Sucessões de Foz do Iguaçu, data do julgamento : 08/09/2021)
Processo:
Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões de Foz do Iguaçu
Classe Processual: 7 - Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: 7677 - Reconhecimento / Dissolução
Assuntos Secundários: 12416 - Tutela de Urgência
Nível de Sigilo: Sigilo Médio
Prioridade: Maior que 60 anos (conforme Lei 10.741/2003)
Autor: XXXXXXXXXXXXXX
Réu: XXXXXXXXXXXXXX
S E N T E N Ç A
Vistos e examinados
I RELATÓRIO
XXXXXXXXXXXXXX ajuizou a presente Ação de Declaratória de União Estável post mortem em face de XXXXXXXXXXXXXX filho do de cujus. Narra a parte autora que há aproximadamente 16 anos formalizou a união com o falecido XXXXX XXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX seguindo o ritual islâmico e após passaram a conviver em união estável na casa que pertencia a ela anteriormente a união. Narra que o de cujus tinha 60 anos enquanto a autora tinha 45 anos. Que o casal não teve filhos, porém, o de cujus teve filhos proveniente de outro casamento, os quais vivem no Líbano. Alega que na constância da união estável o casal adquiriu um imóvel e um veículo, bem como abriu conta conjunta no banco Itaú. Assim, não estando a união estável devidamente registrada, a requerente ajuizou a presente ação afim de resguardar os seus direitos para que seja declarada a existência de união estável entre a autora e o de cujus desde de 00/00/0000 até o óbito em 00/00/2020. Juntou documentos.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial, cumprindo a intimação em evento 9.1.
A inicial foi recebida em evento 11.1, sendo deferida a tutela provisória de urgência.
Após diversas tentativas de citação infrutíferas, o requerido compareceu espontaneamente ao processo (ev. 44.1).
O requerido apresentou contestação em evento 99.1, alegando que a própria requerente reconhece a celebração de união com o de cujus pelo ritual religioso islâmico, e alega que ajuizou a presente ação visando formalizar a união para resguardar os seus direitos. Ocorre que, o requerido alega que o casamento islâmico é um contrato civil estabelecido entre um homem e uma mulher mediante consentimento mútuo, onde é oferecido um dote pelo homem a mulher, uma parte deste dote (normalmente pequena uns 10%) de forma imediata e o restante pode ser recebido em caso de separação ou morte, na presença de duas testemunhas além do CHEIK, que é a pessoa religiosa que faz a celebração do ato.
Assim, alega que o contrato de matrimônio islâmico apresentado pela parte autora equivale ao contrato de união estável, porém, é adotado o regime da separação total de bens, em razão da previsão do dote.
A requerente apresentou impugnação à contestação em evento 103.1.
As partes foram instadas a indicarem os pontos controvertidos e meios de provas respectivos, momento em que a parte autora se manifestou em evento 115.1 e o requerido em evento 118.1.
Em audiência de instrução e julgamento as partes apresentaram alegações finais remissivas.
Após, vieram os autos conclusos para sentença em 26/08/2021.
É o breve relato.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO
Tratam os autos de ação de reconhecimento de união estáve, post mortem, em que narra a parte autora que há aproximadamente 16 anos formalizou a união com o falecido XXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXX seguindo o ritual islâmico e após passaram a conviver em união estável na casa que pertencia a ela anteriormente a união. Narra que o de cujus tinha 60 anos enquanto a autora tinha 45 anos. Que o casal não teve filhos, porém o de cujus teve filhos proveniente de outro casamento, os quais vivem no Líbano.
Comparecendo voluntariamente aos autos, o herdeiro do de cujus onde apresentou contestação em evento 99.1, alegando que a própria requerente reconhece a celebração de união com o de cujus pelo ritual religioso islâmico, e alega que ajuizou a presente ação visando formalizar a união para resguardar os seus direitos. Ocorre que, o requerido alega que o casamento islâmico é um contrato civil estabelecido entre um homem e uma mulher mediante consentimento mútuo, onde é oferecido um dote pelo homem a mulher, uma parte deste dote (normalmente pequena uns 10%) de forma imediata e o restante pode ser recebido em caso de separação ou morte, na presença de duas testemunhas além do CHEIK, que é a pessoa religiosa que faz a celebração do ato.
São essas as premissas postas pelas partes.
Passo ao julgamento.
Pode-se definir a união estável como sendo a relação de convivência entre o homem e a mulher que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.
O Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável, bastando a existência bastando a existência de convivência pública, contínua e duradoura entre os envolvidos, com assistência mútua e com objetivo de constituir família.
Pois bem, o reconhecimento da união estável do casal para sua comprovação é necessária prova convincente, pela qual se possa concluir, com segurança, que o relacionamento se assemelha em tudo e perante todos, ao casamento.
No caso concreto, tenho que tal prova mostra-se presente.
A certidão de casamento islâmico (nikah) (mov. 1.5), aliada ao instrumento público declarando endereço (mov. 1.10) elementos ratificados pela certidão de óbito (mov. 1.11) apontando a parte autora como declarante são elemento relevante para aferir-se a existência da entidade familiar.
Por outro lado, esses elementos são ratificados pela ausência de controvérsia em relação à existência da união estável entre a requerente e o falecido XXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXxxxx, não sendo a existência da união afetiva objeto de contestação pelo requerido, ao contrário, esse expressamente reconhece a união.
Logo, presentes os elementos caracterizadores previstos no art. 1.723 do Código Civil, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura da autora com o de cujus, com assistência mútua e com objetivo de constituir família, é de ser reconhecida a união estável post mortem. Nesse sentido:
CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - REQUISITOS CARACTERIZADORES PRESENTES - RECURSO DESPROVIDO. É reconhecida como entidade familiar a União Estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família (artigo 1.723 do Código Civil). Restando demonstrado nos autos a existência dos elementos caracterizadores da União Estável, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-DF 20081010083215 - Segredo de Justiça 0008321-47.2008.8.07.0010, Relator: LÉCIO RESENDE, Data de Julgamento: 11/02/2010, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/03/2010 . Pág.: 143)
Assim, deve ser reconhecida a existência de união estável entre XXXXX XXXXXX XXXXXXX e xxxxx XXXXXXX XXXXXXXXXX desde 00 de fevereiro de 0000 até o falecimento do último (00/00/2020).
A controvérsia reside exclusivamente em relação ao regime de bens adotado pelo casal, defendendo o requerido que diante da realização do casamento segundo o rito islâmico, que, segunfo afirma a parte autora implica em regime de separação obrigatória de bens.
Pois bem, em se tratando de união estável, não há previsão específica no Código Civil Brasileiro da exigência de escritura pública para a fixação do regime de bens entre os conviventes, ao contrário do casamento, onde exige a norma (Art. 1.640) a presença de escritura pública.
Logo, trata-se de relativa liberdade aos conviventes para a fixação do seu regime de bens, já que exige-se que tal escolha seja manifestada por escrito, de modo a que se possa compreender a livre manifestação de vontade das partes, sendo irrelevante que se trata de instrumento público ou privado, desde que se adote a forma escrita conforme previsto no art. 1.725 do Código Civil Brasileiro:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
A regra de regime patrimonial na união estável será a comunhão parcial de bens, sem prejuízo de que as partes possam, por escrito, em instrumento próprio, dispor sobre esse regime. Nessa linha:(...) 1. O regime de bens vigente na constância da união estável durante o período entre os dois casamentos dos litigantes é o da comunhão parcial, caso não haja contrato escrito estabelecendo de forma diversa (art. 1.725 do Código Civil e 5° da Lei n° 9.278/96). 2. O contrato pode ser celebrado a qualquer momento da união estável, tendo como único requisito a forma escrita. (...)(REsp 1.483.863/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe de 22/06/2016)
A questão central dos autos é se mostra-se possível que a certidão de casamento islâmico (mov. 1.5) e a declaração do Consulado Geral do Líbano (mov 99.2) são suficientes para suprir essa manifestação.
Com efeito, a única resposta a esse questionamento só pode ser negativa.
O art. 1.725 do Código Civil Brasileiro ao exigir a forma escrita para que os conviventes disponham sobre as questões patrimoniais é no sentido de que se possa aferir a validade de tais manifestações de vontade, logo, a exigência de contrato escrito deve ser lida como “contrato escrito específico” ou seja, dispondo especificamente sobre o regime patrimonial a ser adotado.
Deve haver expressa manifestação de vontade dos conviventes em adotar regime de bens diverso do legalmente fixado.
No caso concreto, certidão de casamento islâmico (nikah) somente comprova que os conviventes se uniram sob os preceitos da fé islâmica, como poderiam ter feito a união perante qualquer outra denominação religiosa, o que, no Estado Constitucional de Direito que vige no Brasil, implica em dúplice respeito, do Estado quanto às escolhas do casal, e destes de submissão aos termos do direito posto.
Nem mesmo se pode argumento os efeitos civis do casamento religioso, já que o o Código Civil brasileiro o admite, desde que realize, no cartório, o procedimento de habilitação e o registro da ata da cerimônia (arts. 1.515 e 1.516, CC), o que não ocorreu nos autos.
Ademais, o Código Civil Brasileiro fala justamente em “efeitos civis” do casamento religioso, deixando claro que para o Estado somente esse aspecto produz algum efeito.
As regras religiosas não tem o condão de afastar a incidência das regras de direito interno, como o regime de comunhão de bens, logo, irrelevante a existência de “dote” já que tal figura não tem qualquer eficácia no regime legal brasileiro, não podendo uma regra costumeira de parcela específica da população nacional derrogar normas cogentes referentes ao regima patrimonial da união estável.
Além do mais, é equivocado dizer-se que o dote islâmico tenha qualquer efeito patriminial, posto que segundo consta do site do Instituto Brasileiro de Estudos Islâmicos (
1 “O Matrimônio” Acesso em 08/09/2021 disponível em (<https://ibeipr.com.br/o-matrimonio/>) o dote é:
“Este dote é como um presente que o homem deve oferecer a sua futura esposa, como símbolo da sinceridade e dedicação que deve prestar a ela. É bom especificar que este dote é considerado um presente do homem para a futura esposa, como foi prescrito no Sagrado Alcorão, na Surata (Capítulo) 4º, Versículo 4º: “E concedei às mulheres os dotes convencionais. Se elas, de bom grado, vos oferecerem algo, desfrutai-o com proveito.”
Portando, fica mais que evidente que não há manifestação expressa da requerente no sentido de que tenham adotado como regime de bens para a união estável formada qualquer outro além do regime legal brasileiro.
A declaração do Consulado Geral do Líbano (mov 99.2) também não tem o condão de afastar essa conclusão, em primeiro lugar, o casamento religioso foi realizado no Brasil, ao que consta dos autos, na cidade de Curitiba, logo é irrelevante o fato de que no Líbano adota-se o regime diverso do nacional.
Ademais, ainda que se tratando de estrangeiros ambos eram residentes no Brasil, logo casamento islâmico (nikah) submete-se ao art. 7º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DL 4.657/1942) de forma que não há outra conclusão possível que não a de que a união estável submete-se ao regime de comunhão parcial de bens na forma do art. 1.725 do Código Civil Brasileiro.
III-DISPOSITIVO
ANTE TODO O EXPOSTO, ratifico a liminar concedida e resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC e, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para DECLARAR e existência de união estável entre entre XXXXX XXX XXXXX e XXXX xxxxx xxxxxxx xxx xxxxxxx no período de 00 de fevereiro de 0000 até o falecimento do último (00/00/2020), estabelecendo na forma do art. 1.725 do Código Civil Brasileiro o regime de comunhão parcial de bens para a união.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários que arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) adotando juízo equitativo diante do valor da causa meramente estimativo (CPC, art. 85, §8º)e considerando o baixo tempo de tramitação da demanda, a ausência de complexidade fática da demanda (CPC, art. 85, §2º).
Com o trânsito em julgado:
a) oficie-se ao juízo do inventário comunicando a presente decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Foz do Iguaçu, 8 de setembro de 2021
- documento assinado digitalmente-
ROGERIO DE VIDAL CUNHA
Juiz de Direito Substituto
Direito das Sucessões
Direito das Famílias
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